Processo 0014400-53.2024.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014400-53.2024.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0014400-53.2024.8.16.0035. ALEX DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO PAN S/A, devidamente qualificado, pelas seguintes razões: O autor afirma ter celebrado, em 20.03.2023, contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Yamaha XTZ Lander 250, no valor financiado de R$ 30.056,21, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.439,01. Sustenta que, após analisar o contrato, constatou a cobrança de juros excessivos e de encargos que reputa abusivos, motivo pelo qual busca a revisão das cláusulas contratuais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alega a abusividade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e de afronta aos direitos do consumidor. Também sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 3,30% ao mês e 47,64% ao ano, supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, defendendo a necessidade de recálculo do financiamento com base na taxa média praticada no mercado. Pugna pela concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 1.123,97, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e assegurar amanutenção da posse do veículo. Ao final, requer a procedência da ação para revisão do contrato, restituição, preferencialmente em dobro, dos valores pagos indevidamente a título de juros e encargos contratuais, condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 26.586,88. Pela decisão do evento 15.1 foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. As custas foram recolhidas conforme demonstrativo do evento 21.2. Pela decisão proferida no evento 30.1 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto ausente requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC. O requerido contestou o feito pela petição do item 50.1. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria individualizado adequadamente as cláusulas contratuais supostamente abusivas, formulando pedidos genéricos e sem indicação precisa das ilegalidades alegadas. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, a perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato, a inadequação do valor incontroverso indicado pelo autor, a inexistência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência e a improcedência do pedido de justiça gratuita, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica do demandante. No mérito, a instituição financeira defende a plena validade do contrato de financiamento, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e observam a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os juros remuneratórios contratados não são abusivos, que a capitalização mensal de juros foi expressamente convencionada e é legalmente admitida, e que não há fundamento para descaracterização da mora. Sustenta, também, a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, alegando que houve adesão…

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