Processo 0014402-96.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014402-96.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014402-96.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADO: H. R. N. M. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0062065-23.2025.8.17.2001, ajuizada por H. R. N. M., menor impúbere. A demanda originária versa sobre a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora, no prazo de cinco dias, autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito, em conformidade com a carga horária e a qualificação técnica exigidas pelos laudos médicos constantes dos autos, especialmente o laudo atualizado de ID 234276845. Determinou, ainda, que, na hipótese de inexistência de rede credenciada habilitada, a operadora arcasse integralmente com o tratamento em rede particular, mediante reembolso ou pagamento direto aos prestadores, à escolha da parte autora, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O laudo médico atualizado de ID 234276845 prescreve programa terapêutico mínimo de 12 horas semanais, composto por Psicologia com formação em ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional voltada às Atividades de Vida Diária, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicopedagogia. O mesmo documento recomenda, ainda, a presença de Acompanhante Terapêutico (AT) no ambiente escolar, por entender necessária a mediação das interações sociais, da organização comportamental e do apoio às atividades pedagógicas desenvolvidas em sala de aula. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) a necessidade de observância da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iii) os reflexos da ADI nº 7.265 do Supremo Tribunal Federal sobre procedimentos não previstos no rol da ANS; (iv) a inexistência de obrigação de custeio do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar; (v) a disponibilidade de tratamento em sua rede credenciada; (vi) a inexistência de negativa de cobertura; e (vii) a impossibilidade de impor o custeio de tratamento em rede particular quando existente prestador credenciado apto. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A análise do pleito liminar cinge-se à verificação dos requisitos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, quais sejam,a probabilidade de provimento do recurso e orisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede decognição sumária, vislumbro a presença dos sobreditos requisitosapenas em parte, o que autoriza odeferimento parcial da medida de urgência. Explico. Inicialmente, relevo que, apesar de manter caráter persuasivo, no dia 10/04/2025, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão (id. 61874479)suspendendo a força vinculante obrigatória do precedente firmado no IAC - processo nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC 8). Com efeito, em juízo de cognição sumária, vislumbro…

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