Processo 0014403-68.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014403-68.2025.4.05.8100 AUTOR: EVANIRIA MARIA GUIAMARAES EUFRASIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO - CE18140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O A parte autora, na condição de viúva do segurado falecido, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/05/2023), bem como a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não recebidos em vida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o segurado formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o próprio INSS reconhecido que, embora não preenchidos os requisitos para tal benefício, já fazia jus à aposentadoria por idade. Sustenta que houve expressa manifestação do segurado pela conversão do benefício para aposentadoria por idade, a qual não foi concedida por falha administrativa, culminando no indeferimento indevido. A parte autora comprovou sua condição de dependente habilitada mediante a juntada da carta de concessão de pensão por morte (ID 66525802). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de benefício não deferido em vida. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito do segurado falecido à aposentadoria por idade, com o consequente pagamento, à dependente habilitada, dos valores não recebidos em vida. Inicialmente, não há controvérsia quanto à legitimidade ativa da parte autora. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos, por meio do documento de ID 66525802, que a demandante é beneficiária de pensão por morte decorrente do óbito do segurado instituidor, circunstância que a qualifica como dependente previdenciária habilitada. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos, prioritariamente, aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Trata-se de norma de direito material que confere legitimidade direta aos dependentes para pleitear, inclusive em juízo, o recebimento de créditos previdenciários de natureza alimentar devidos ao segurado falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os dependentes previdenciários possuem legitimidade ativa para a cobrança de tais valores, sendo desnecessária a habilitação formal nos autos como sucessores processuais, uma vez que a própria lei previdenciária estabelece ordem de preferência e legitimação específica para tanto. Nesse sentido, reconhece-se que o direito ao benefício previdenciário em si possui caráter personalíssimo, mas os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado possuem natureza patrimonial transmissível, integrando o acervo jurídico passível de percepção pelos dependentes. Assim, comprovada a condição de dependente habilitada à pensão por morte, mostra-se plenamente configurada a legitimidade ativa da parte autora para pleitear o recebimento dos valores previdenciários não percebidos em vida pelo segurado instituidor, afastando-se qualquer óbice ao exame do mérito da demanda. Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito. Da análise do processo administrativo…
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