Processo 0014405-85.2025.8.17.9000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0014405-85.2025.8.17.9000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014405-85.2025.8.17.9000 RECORRENTE: MATILDE ROSA DA SILVA RECORRIDO: MOACIR JOSE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por MATILDE ROSA DA SILVA (ID 54891644), com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 53646281), que negou provimento ao Agravo Interno manejado pela ora recorrente, mantendo a decisão monocrática terminativa que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Rescisória nº 0014405-85.2025.8.17.9000, sob o fundamento de que a pretensão visava à simples rediscussão de matéria fática e probatória, o que é inadmissível na via rescisória. O acórdão recorrido restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cabível a extinção liminar da ação rescisória, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando ausente qualquer das hipóteses legais de admissibilidade previstas no art. 966 do CPC. 2. A via rescisória não se presta à simples rediscussão da matéria fático-probatória nem à revaloração das provas ou revisão da justiça do julgado, sob pena de esvaziamento da coisa julgada. 3. A alegada ausência de anuência no negócio jurídico impugnado não constitui, por si só, violação manifesta à norma jurídica, sendo necessária prova inequívoca de vício invalidante, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer o indeferimento liminar da ação rescisória quando utilizada como sucedâneo recursal. 5. Agravo interno improvido." Em suas extensas razões recursais (ID 54891644), a parte recorrente aponta violação direta e manifesta ao disposto no Art. 966, inciso V, do CPC, bem como aos Arts. 166, inciso IV, e 1.314 do Código Civil. Argumenta que o Tribunal incorreu em erro ao extinguir a ação rescisória liminarmente, uma vez que a alienação de 50% de um bem imóvel indivisível sem a anuência da coproprietária configuraria nulidade absoluta do negócio jurídico, por inobservância da forma prescrita em lei e por disposição de direito alheio sem consentimento. Sustenta que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a definição da consequência jurídica da venda realizada à sua revelia, afirmando que a manutenção da validade do negócio jurídico viola frontalmente o seu direito de propriedade. Além disso, alega desproporcionalidade entre o valor de mercado do imóvel (estimado em R$ 280.000,00) e a indenização fixada na sentença rescindenda (total de R$ 12.000,00), o que caracterizaria enriquecimento sem causa. Por fim, aponta a existência de divergência jurisprudencial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade da venda a non domino. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassado o acórdão recorrido, determinando-se o processamento da ação rescisória perante o Tribunal de origem. Apesar de intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo legal in albis, (ID 56333253). De antemão, observo estarem…

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