Processo 0014406-76.2025.8.27.2700

TJTO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0014406-76.2025.8.27.2700
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 0014406-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049997-46.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por J. M. S. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela querelante, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o recebimento da queixa-crime, sob o fundamento de que a procuração outorgada atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. O julgado atacado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME AFASTADA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. MENÇÃO SUFICIENTE AO FATO CRIMINOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra sentença que rejeitou queixa-crime por inépcia, com base no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade da querelada com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. A recorrente sustenta que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal e pleiteia o recebimento da queixa-crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada na queixa-crime contém os requisitos formais exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se houve decadência do direito de ação, a justificar a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração apresentada pela querelante contém menção expressa ao nome da querelada e ao fato delituoso imputado, ainda que de forma sucinta, sendo suficiente para caracterizar o cumprimento dos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência admite que a descrição pormenorizada dos fatos não é exigida na procuração para o ajuizamento da queixa-crime, bastando a menção clara ao tipo penal ou à natureza do fato imputado. 5. A queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : “1. A procuração outorgada para fins de ajuizamento de queixa-crime atende ao disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal quando menciona de forma clara o nome da parte querelante e o fato delituoso atribuído à parte querelada, mesmo que de modo sucinto, sendo desnecessária a descrição minuciosa dos fatos. 2. A ausência de detalhamento exaustivo na narrativa do mandato não compromete a validade da queixa-crime, desde que a imputação esteja individualizada e contextualizada. 3. Ajuizada a queixa-crime dentro do prazo legal de seis meses, não há que se falar em decadência nem em extinção da punibilidade por esse fundamento.” Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Especial ( evento 39, RECESPEC1 ), sustentando, em síntese: a) violação ao art. 44 do CPP, sustentando que a procuração é nula por conter descrição genérica que não individualiza o fato criminoso, impedindo a ciência da querelante sobre a imputação e sua eventual responsabilização por…

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