Processo 0014407-78.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por MICHELLY RODRIGUES ACÁCIO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus (mov. 16.1 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Na decisão agravada, o magistrado a quo fundamentou o indeferimento sob o argumento de que a declaração de imposto de renda da autora aponta rendimentos tributáveis anuais da ordem de R$ 155.050,00, além de atuar como empresária (psicóloga) e possuir bens e direitos declarados. Por tais razões, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões recursais, a ora Agravante sustenta que a decisão de origem baseou-se em uma análise puramente formal e pretérita de sua capacidade financeira. Alega que foi vítima de um sofisticado golpe bancário (engenharia social) ocorrido em 27/10/2025, o qual resultou na subtração indevida de R$ 48.398,54 de sua conta. Aduz que os reflexos econômicos da referida fraude comprometeram severamente sua liquidez e a continuidade de suas atividades profissionais, obrigando-a a contrair empréstimo bancário no valor de R$ 65.439,90 para cobrir o desfalque e arcar com os custos mensais de sua clínica e de sua subsistência, cujas despesas mensais somam cerca de R$ 52.129,27. Requer, assim, a concessão de liminar/efeito suspensivo para afastar a exigibilidade imediata do recolhimento das custas e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento do mérito deste agravo. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), este se mostra cristalino. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A manutenção da decisão neste momento processual sem a devida reanálise da real situação financeira da Agravante tem o condão de obstar o seu acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), fulminando prematuramente a demanda. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o Juízo a quo tenha apontado a existência de renda pretérita relevante na Declaração de Imposto de Renda (R$ 155.050,00 anuais), a Agravante traz aos autos indícios substanciais de que sofreu grave abalo financeiro superveniente, qual seja, a alegada fraude bancária que subtraiu mais de R$ 48 mil de suas contas, somada à necessidade…
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