Processo 0014410-27.2016.4.03.6000

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0014410-27.2016.4.03.6000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0014410-27.2016.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA HELENA PINHO DA SILVA REPRESENTANTE do(a) APELADO: MADNUSA LEITE GARCIA ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA MENDES SILVA QUEIROZ - MS13691-A APELADO: GABRIEL GARCIA DA SILVA, MADNUSA LEITE GARCIA REPRESENTANTE: MADNUSA LEITE GARCIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de pensão por morte. A sentença (ID 291183696) julgou procedente o pedido para: (1) determinar o cancelamento da cota-parte da pensão atribuída a Rosa Helena Pinho da Silva (NB 1590880932), instituída por Jorge da Silva, falecido em 01/07/2012, passando a ser paga à autora, Madnusa Leite Garcia, na condição de companheira do falecido, desde a data do requerimento formulado na via administrativa, em 16/07/2012; (2) condenar o INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data do requerimento administrativo; (3) determinar a incidência de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; e (4) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, rateados em partes iguais pela parte ré, ressalvando que a requerida Rosa Helena é beneficiária da gratuidade de justiça. O feito foi submetido ao reexame necessário. Apelou o INSS (ID 291183698), sustentando, em síntese, que a união estável não foi provada por ocasião do requerimento administrativo e que a existência de casamento/união estável impede a formação de nova união estável, sendo o segundo relacionamento caracterizado como concubinato, não gerando proteção previdenciária, razão pela qual a coautora Madnusa Leite Garcia não ostenta a qualidade de dependente e, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado. Aduziu que os valores já pagos aos beneficiários não podem ser objeto de novo pagamento pela autarquia, em favor de beneficiário habilitado tardiamente, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, cabendo à corré Rosa Helena Pinho da Silva arcar com o seu pagamento. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, se mantida a condenação a pagar os valores pretéritos, pela condenação da corré à restituição dos valores recebidos a maior, com fundamento nos artigos 884 e 886 do Código Civil, bem como a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a necessidade de cancelamento da cota-parte da pensão paga a Rosa Helena Pinho da Silva, fixando o percentual de 50% do valor do benefício ao filho e 50% à companheira, sendo indevido o pagamento dos valores pretéritos pelo INSS, sob pena de pagamento em duplicidade (ID 294086373). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, ainda que ilíquida, é possível estimar que a condenação não é apta a exceder 1.000 salários-mínimos, limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, sendo dispensado o…

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