Processo 0014412-45.2016.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0014412-45.2016.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VITIMA: FRANCIELE RIBEIRO RODRIGUES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: nascida aos 01/03/1995, filha de Osvaldo Cardodo Rodrigues e Maria Dirlene Ribeiro Rodrigues MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VITIMA: FRANCIELE RIBEIRO RODRIGUES acima qualificados, de todos os termos da sentença id 94272069 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Inicialmente, registro que em crimes de natureza sexual, a ausência de resultado positivo no exame pericial não conduz, por si só e de forma automática, à absolvição, uma vez que a jurisprudência admite, sobretudo em crimes praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que a prova testemunhal supra a lacuna deixada pela perícia. Contudo, essa possibilidade pressupõe que a prova oral seja robusta, coesa, isenta de contradições relevantes e suficientemente corroborada por outros elementos de convicção. Como se demonstrará, não é isso que se verifica nos autos. A vítima não foi ouvida em juízo, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva no curso da instrução. Em sede policial, a vítima declarou que tomou conhecimento dos fatos exclusivamente por relato de terceiros, notadamente de sua mãe e de seu então marido. Franciele narrou, em sede policial, que foi acordada por sua mãe durante a madrugada e que soube do ocorrido por intermédio de Paulo Henrique. Registre-se, ainda, que a vítima mencionou em sede policial sentir incômodo vaginal com dor ao urinar. Trata-se, contudo, de narrativa isolada, não confirmada em juízo, desprovida de respaldo pericial e colhida sem contraditório, sendo insuficiente para, por si só, suprir o déficit probatório que permeia o conjunto dos autos. A prova testemunhal, por sua vez, também não se mostra suficiente para firmar a certeza necessária à condenação. O policial militar Marcio Parmanhani Martins, ouvido em juízo, relatou ter ouvido, de pessoas presentes no local, que Paulo Henrique teria dito, em determinado momento, que o acusado não havia tocado na vítima, tendo presenciado ele nu ao lado dela. Afirmou que tal relato chegou ao seu conhecimento por meio de terceiros presentes na cena, e que, por não ter sido transmitido diretamente a ele, não chegou a colher esses indivíduos como testemunhas. Ainda que se reconheça o caráter indireto dessa informação, ela é suficiente para lançar dúvida relevante sobre a coerência e a uniformidade do que Paulo Henrique teria narrado logo após os fatos. A existência de uma versão mais branda, circulando entre os presentes naquela noite, enfraquece a solidez de seu depoimento como prova exclusiva e determinante da autoria. E esse quadro de incertezas, é preciso dizer, tem raízes no próprio contexto em que os fatos se desenrolaram. A dinâmica daquela noite é, por si só, de difícil reconstituição. Tratava-se de um ambiente em que todos os envolvidos haviam ingerido quantidades expressivas de bebida alcoólica ao…
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