Processo 0014414-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014414-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014414-19.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOÃO GUALBERTO LOPES LIMA ADVOGADO(A) : GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL (OAB DF068681) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO GUALBERTO LOPES LIMA contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0008986-87.2026.8.27.2722, indeferiu o pleito de tutela de urgência. Na origem, o recorrente ajuizou a demanda visando compelir a instituição financeira agravada a promover o cancelamento da autorização de débito automático atrelada ao contrato de empréstimo n.º 0219544026, com fundamento na Resolução CMN n.º 4.790/2020 e no Tema n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, compreendeu que a pretensão se equipararia ao procedimento de superendividamento (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, indeferiu a suspensão dos descontos sob o argumento de que a revogação isolada da autorização configuraria inadimplemento voluntário, determinando a emenda à petição inicial para adequação ao rito específico. Inconformado, o agravante defende, em sua minuta recursal ( evento 1, INIC1 ), que a demanda não possui natureza de repactuação global de dívidas, tratando-se de estrito exercício de um direito potestativo garantido por norma regulatória do Banco Central. Alega que o Tema n.º 1.085 do STJ não veda a revogação da autorização para desconto em conta-corrente. Sustenta a presença de urgência, argumentando que a manutenção dos débitos compromete parcela substancial de sua renda, afetando seu mínimo existencial. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para obstar imediatamente as cobranças na via administrativa. E o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade da justiça deferida na origem ( evento 6, DECDESPA1 ). Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, 1 inciso I, c/c o artigo 2 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, inerente à via recursal eleita, o exame restringe-se à verificação desses requisitos, sem adentrar de forma exauriente no mérito da demanda originária, sob pena de indevida supressão de instância. No tocante à probabilidade do direito, vislumbra-se plausibilidade nas alegações do recorrente. De fato, a pretensão deduzida não se confunde com o procedimento especial de tratamento do superendividamento previsto na Lei n.º 14.181/2021. O objeto da lide restringe-se ao exercício do direito de revogação da autorização para débitos em conta, prerrogativa expressamente assegurada pelo artigo 6º da Resolução CMN n.º 4.790/2020. Ademais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 3 1.085 reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, porém estabelece a ressalva "enquanto esta autorização perdurar" , o que, em tese, não obsta o pedido de cancelamento formulado pelo consumidor. Contudo, para o deferimento da medida liminar  inaudita altera parte , a plausibilidade jurídica deve estar invariavelmente acompanhada do perigo de dano iminente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados