Processo 0014415-64.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014415-64.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. ART. 25, III, DA LEI Nº 8.213/1991. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 2110. CONTROLE ABSTRATO. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. O MERO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NO MÊS ANTERIOR AO PARTO, NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de carência, sob o argumento de que a dispensa desse requisito, reconhecida pelo STF na ADI 2110, não alcançaria a segurada facultativa, mas apenas a contribuinte individual e a segurada especial. A recorrente sustentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 suprimiu integralmente o fundamento legal da exigência de carência para todas as categorias por ele abrangidas, inclusive a segurada facultativa, razão pela qual, comprovadas a qualidade de segurada e a ocorrência do parto, seria devido o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2110, afastou integralmente a exigência de carência para concessão de salário-maternidade à segurada facultativa; e (ii) saber se, comprovadas a qualidade de segurada e a ocorrência do fato gerador, é devida a concessão do benefício independentemente do número de contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR O nascimento da filha da autora em 05/04/2025 constitui fato gerador incontroverso para fins de concessão do salário-maternidade. A ausência de carência não representa que a parte Autora tem direito ao salário-maternidade quando efetua recolhimento após o início da gravidez. É que no caso o fato gerador do benefício de salário-maternidade é um ato complexo. Inicia-se com a gravidez, conferindo à parte Autora direitos trabalhistas, como a estabilidade, mas também tem consequências previdenciárias, porque é condição lógica da ocorrência do fato gerador previsto pela norma que concede o benefício. O ato complexo vai atingir sua plena completude com o parto, que é a concretização da hipótese de concessão do benefício. Assim, o direito ao benefício depende da filiação ao sistema, antes da ocorrência do chamado risco social, no caso, a gravidez. É fato que o STF considerou inconstitucional a carência como requisito para a concessão do salário-maternidade, ADI 2.110, mas não desconsiderou que o salário-maternidade, como os demais benefícios da Prev Social, se regem por "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", como prevê o art. 201 da CF. Nem tampouco garantiu que toda mulher terá direito ao Salário-maternidade, desde que comprove a filiação ao Sistema de Previdência Social no dia anterior ao parto. Cabe observar-se, ainda, que o fato gerador dos benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, não podem ser…
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