Processo 0014416-56.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014416-56.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0014416-56.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: MARINHOS COIFFEUR LTDA E OUTROS (10) IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID 65bb7ab: "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARINHOS COIFFEUR LTDA. E OUTRAS contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010906-21.2026.5.03.0037, indeferiu a tutela de urgência requerida. Explicam que "A Impetrante, Marinhos Coiffeur LTDA, é empresa atuante no ramo de salão de beleza e mantém relações jurídicas com profissionais parceiras, também Impetrantes, que exercem atividades de cabeleireira, manicure, maquiadora, depiladora e funções correlatas, sob o regime especial previsto na Lei nº 12.592/2012, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.352/2016. Em 06/05/2026, a empresa foi submetida à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao final da ação fiscal, a autoridade administrativa concluiu pela existência de suposta fraude ao vínculo de emprego e lavrou o Auto de Infração nº 23.310.194-2 (Id.4cd1e09), sob o fundamento de que a empresa manteria trabalhadoras sem registro, apesar da existência de contratos de parceria. Como consequência direta desse primeiro auto, foi lavrado também o Auto de Infração nº 23.310.237-0 (Id. 30bbc99), relativo à suposta ausência de anotação de CTPS. Trata-se de auto derivado, pois somente subsiste se previamente admitida a premissa do auto principal: a existência de vínculo empregatício entre a empresa e as profissionais-parceiras". Acrescentam que, "Além das autuações, foi emitida a NCRE nº 4-3.310.194-6, exigindo que a empresa comprovasse, via eSocial/CTPS Digital, o registro das profissionais indicadas pela fiscalização, como se a natureza jurídica das relações já estivesse definitivamente reconhecida pela via administrativa" e que "conjuntamente ajuizaram ação anulatória perante a Justiça do Trabalho, buscando a anulação dos Autos de Infração nº 23.310.194-2 e nº 23.310.237-0, bem como a suspensão dos efeitos da NCRE nº 4-3.310.194-6 e das demais providências administrativas decorrentes dos atos impugnados". Informam que "Na ação anulatória, foi requerida tutela de urgência para suspender, até apreciação definitiva da controvérsia, os efeitos dos autos de infração, da NCRE, da exigência de registro compulsório e das medidas de cobrança, inscrição em dívida ativa, restrições cadastrais ou novas providências sancionatórias", mas o pedido liminar fundadas nos atos administrativos impugnados fora indeferido pelo juízo impetrado, que "afirmou, em síntese, que se presumiria oportunizada defesa no processo administrativo, não tendo a defesa vindo aos autos, e que o ajuizamento da ação anulatória não suspenderia a exigibilidade do crédito, à luz do art. 151 do CTN". Sustentam que "A ação anulatória foi proposta justamente porque a exigência decorrente da NCRE não comportava, naquele momento, defesa administrativa específica apta a suspender seus efeitos imediatos. Não se trata, portanto, de empresa que ignorou a via administrativa e buscou o Judiciário por conveniência. Trata-se de impugnação judicial necessária diante de ato administrativo com aptidão para alterar imediatamente a estrutura jurídica, econômica e operacional da empresa e das profissionais envolvidas, sem que houvesse decisão…

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