Processo 0014417-14.2017.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014417-14.2017.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239994355, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios Sucumbenciais, requerido por Cândido Albuquerque Advogados Associados em face de Maria Pê Soares, ambos devidamente qualificados nos autos (Id. 189713558). De acordo com a narrativa exposta no requerimento executivo, a exequente informa que os presentes autos têm origem em ação de reparação de danos ajuizada por Maria Pê Soares em face de J.A. Aguiar & Cia. Ltda., a qual foi julgada procedente, dando ensejo a cumprimento de sentença promovido pela autora em face da pessoa jurídica condenada. Diante da ausência de bens passíveis de constrição patrimonial em nome da executada originária, a exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC, visando à extensão dos efeitos da execução aos sócios José Armando Aguiar e Áurea da Frota Porto, sob alegação de dissolução irregular da sociedade e frustração da execução. Aduz a exequente que o incidente foi julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (decisão de ID 227107634), tendo a decisão transitado em julgado em 20/02/2026, conforme certidão de ID 231472743. Em razão da sucumbência da suscitante, foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos no incidente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, constituindo título executivo judicial. Informa que o valor da causa foi apurado em R$ 162.102,47 na data de 31/08/2016, conforme petição da própria executada (ID 129573179 dos autos principais), tendo sido atualizado monetariamente pelo índice INPC-IBGE no período de 31/08/2016 a 01/02/2026, resultando no montante de R$ 250.518,46, sobre o qual incide o percentual de 10%, chegando ao crédito exequendo de R$ 25.051,84 (vinte e cinco mil, cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). 0014417-14.2017.8.17.0001 — Maria Pê Soares — Cândido Albuquerque Advogados Associados — DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios Sucumbenciais, requerido por Cândido Albuquerque Advogados Associados em face de Maria Pê Soares, ambos devidamente qualificados nos autos (Id. 189713558). De acordo com a narrativa exposta no requerimento executivo, a exequente informa que os presentes autos têm origem em ação de reparação de danos ajuizada por Maria Pê Soares em face de J.A. Aguiar & Cia. Ltda., a qual foi julgada procedente, dando ensejo a cumprimento de sentença promovido pela autora em face da pessoa jurídica condenada. Diante da ausência de bens passíveis de constrição patrimonial em nome da executada originária, a exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC, visando à extensão dos efeitos da execução aos sócios José Armando Aguiar e Áurea da Frota Porto, sob alegação de dissolução irregular da…
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