Processo 0014418-69.2026.8.16.0014
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014418-69.2026.8.16.0014 Recurso: 0014418-69.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): LOURENÇO LEONARDI DEMARCHI Requerido(s): FORZA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR KAUANY DE OLIVEIRA COSTA DA CRUZ ALVES JOICE DE FATIMA MACHEA DOS SANTOS I - LOURENÇO LEONARDI DEMARCHI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 18 e 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e 441 e 422 do Código Civil, sustentando que o acórdão conferiu eficácia liberatória absoluta à quitação genérica firmada no ato da entrega de serviço automotivo, afastando a responsabilidade por vícios ocultos que surgiram posteriormente, em afronta ao regime legal que prevê que o prazo decadencial apenas se inicia com a evidência do defeito e que tais vícios não podem ser abrangidos por quitação, pois desconhecidos pelo consumidor à época, além de violar a boa-fé objetiva e a responsabilidade dos fornecedores; b) 369, 370 e 373, §1º, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial técnica, essencial para comprovar os vícios alegados, tendo o tribunal utilizado a quitação como fundamento para julgar a lide sem produção probatória, criando raciocínio circular que impede a demonstração dos fatos; c) 489, §1º, incisos II e IV e 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado reconheceu omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, mas não a enfrentou de forma substancial, limitando-se a suprimento formal, o que impede o correto exame das normas federais suscitadas; d) 4º, 6º, inciso VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o acórdão desconsiderou a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor ao exigir verificação prévia dos serviços e prova robusta sem permitir a produção pericial, contrariando a facilitação da defesa e a interpretação mais favorável ao consumidor nas relações de consumo. II - Primeiramente, a pretensão não merece passagem, diante da afirmação do Recorrente de que o julgamento combatido teria infringido o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não sendo passível de análise a suposta violação do texto constitucional, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021). Sobre a ausência de interesse processual em razão de quitação expressa, o Colegiado concluiu que a quitação plena e expressa dada pelo Recorrente em relação aos serviços prestados é válida e eficaz, extinguindo o interesse processual. Fundamentou que o Recorrente declarou ciência das condições do serviço, ausência de ressalvas e inexistência de vício de…
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