Processo 0014418-70.2025.5.15.0018

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014418-70.2025.5.15.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014418-70.2025.5.15.0018 AUTOR: HUGO DE ARAUJO RÉU: ASSOCIACAO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1789091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   HUGO DE ARAUJO propôs a presente ação trabalhista em face de ASSOCIACAO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DE ITU, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$116.831,32. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Produzida a prova oral e não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais por memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.    Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 15.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 15.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).   Horas extras. Intervalo intrajornada O reclamante reconheceu em audiência a veracidade das anotações dos cartões de ponto. No que se refere ao intervalo, tem-se que não era usufruído, considerando as declarações da testemunha e o pagamento indenizado, conforme contracheques. Em sede de réplica, o obreiro apontou diferenças na quantidade de horas extras e do intervalo indenizado. Do exposto, defiro ao obreiro as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44a semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional (ou de 100% quando do labor em feriados) e reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS.  Outrossim, defiro ao reclamante diferenças do intervalo intrajornada indenizado, conforme se aferir em liquidação de sentença, considerando uma hora a ser paga por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Ressalto que as CCTs aplicáveis ao contrato do reclamante são as…

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