Processo 0014418-88.2017.8.16.0045

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0014418-88.2017.8.16.0045
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Arapongas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.701-270 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014418-88.2017.8.16.0045 Processo:   0014418-88.2017.8.16.0045 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   13/07/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Falcão, 875 1ª, 5ª, 6ª PJ - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-165 Réu(s):   Djailton Lopes (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Tororó, 394 - Jd. Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - Telefone(s): (43) 99609-8543       I – RELATÓRIO O réu Djailton Lopes foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV c.c. art. 14, inciso II do CP e art. 180, caput, do CP e art. 16, parágrafo único, inciso IV da lei n° 10.826/03 (fls. 158.1). O presente feito já está relatado (fls. 190.1). E na presente sessão, o acusado foi submetido a julgamento com a observância das formalidades legais pertinentes. Em votações específicas, o Conselho de Sentença, por maioria, absolveu o acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, porém o condenou pelos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 16, parágrafo único, inciso IV da lei n° 10.826/03.   II – DISPOSITIVO Diante do exposto, atento ao soberano veredicto do Colendo Conselho de Sentença, e pelo que dispõe o artigo 492, incisos I e II do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado Djailton Lopes da imputação relativa ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP, com fundamento no art. 386, inciso VI do CPP, e para CONDENÁ-LO pelos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 16, parágrafo único, inciso IV da lei n° 10.826/03. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do CPP.   III – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena de cada delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.   Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da…

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