Processo 0014418-90.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014418-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001716-25.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E TABELIONATO DE PROTESTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) AGRAVADO : GERALDO SARAIVA DINIZ ADVOGADO(A) : JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) AGRAVADO : ELISA FERREIRA GRIPP ADVOGADO(A) : JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) AGRAVADO : DRAGA MINAS - EXTRAÇÃO DE PEDRA LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto por GERALDO SARAIVA DINIZ E ELISA FERREIRA GRIPP , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A decisão recorrida ( evento 23, ACOR1 ), em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da parte adversa para extinguir o processo de origem sem resolução do mérito, conforme teor da ementa a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROPOSITURA POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por pessoa jurídica extinta, a fim de viabilizar eventual habilitação de sucessores, com base no art. 313, I e §2º, II, do CPC. 2. A empresa autora, Draga Minas Extração de Pedra Ltda., já se encontrava extinta desde 02/03/2021, conforme certidão da Receita Federal, sendo a ação ajuizada em 16/01/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a convalidação da relação processual quando a demanda é proposta por pessoa jurídica extinta antes da propositura da ação. III. Razões de decidir 4. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da demanda configura ausência de personalidade jurídica e de capacidade processual, vício insanável e impeditivo da constituição válida da relação processual. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se apenas aos casos em que a extinção da parte ocorre no curso do processo, não abrangendo hipóteses anteriores à propositura da ação. 6. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que obsta o exame do mérito e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 7. Inviabilidade de substituição processual da parte extinta antes do ajuizamento da demanda, tratando-se de processo natimorto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Processo originário extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui capacidade processual para integrar o polo ativo da lide. 2. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a existência da parte ao tempo da propositura da ação, não se aplicando a pessoa jurídica já extinta. 3. A ilegitimidade ativa, por ausência de pressuposto processual, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.”". Em suas razões recursais ( evento 40 ), os Recorrentes alegam violação direta aos artigos 70, 75, 110, 313 e 485 do Código de Processo…
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