Processo 0014424-15.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014424-15.2022.8.27.2729/TO AUTOR : JOANA NAYRA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A) : FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) RÉU : BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : AMERICEL S/A ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA NAYRA MARTINS RIBEIRO evento 171, EMBDECL1 em face da sentença proferida no evento 163, SENT1 . A embargante sustenta a existência de omissões na decisão quanto: - aos pedidos de bloqueio de valores, exibição de extratos bancários e aplicação de multa diária em face de Banqi Instituição de Pagamento Ltda.; - Ao Fornecimento dos Registros de Logs de Troca de Chip pela Ré Americel S/a; - À fixação de Astreintes em desfavor das rés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Americel s/a; - À análise do pedido de lucros cessantes sob a ótica da inversão do ônus da prova. Passo à decidir. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já apreciada. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Quanto à Banqi Instituição de Pagamento Ltda., a sentença apreciou expressamente a controvérsia ao determinar o cancelamento definitivo da conta bancária aberta fraudulentamente em nome da autora e ao rejeitar o pedido de restituição de valores por ausência de comprovação documental dos alegados prejuízos materiais. O indeferimento do pedido de exibição de extratos bancários decorreu justamente da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a pertinência da medida, inexistindo omissão a ser suprida. No que se refere ao fornecimento de logs e registros de troca de chip pela Americel s/a, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e responsabilizou a operadora pelos danos decorrentes da troca indevida do chip. A produção da referida prova mostrou-se desnecessária para a formação do convencimento judicial, uma vez que os elementos constantes dos autos foram suficientes para o julgamento da controvérsia. Também não há omissão quanto ao pedido de fixação de astreintes em face da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e da Americel S/a. A sentença não impôs obrigação de fazer às referidas rés, tendo em vista que a recuperação do perfil profissional da autora e o restabelecimento da linha telefônica já haviam sido efetivados, inexistindo obrigação pendente cujo descumprimento pudesse justificar a imposição de multa cominatória. Por fim, igualmente não prospera a alegação de omissão acerca dos lucros cessantes. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. A condenação ao pagamento de lucros cessantes exige demonstração concreta da efetiva perda patrimonial, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de documentos aptos a comprovar faturamento, agenda profissional ou qualquer outro elemento que evidenciasse os ganhos frustrados. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito da…
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