Processo 0014426-15.2013.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014426-15.2013.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO N.º: 0014426-15.2013.8.14.0028 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefícios decorrente de contrato de trabalho ajuizada por BEZALIEL DOS SANTOS ALMEIDA em face de VALE S.A. e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, todos qualificados. O autor narra que, nos anos 2000, foi compelido a migrar do plano de previdência complementar original (Plano de Benefício Definido) para um novo plano (Vale Mais), em um processo que alega ter sido viciado. Sustenta que essa migração lhe causou prejuízos significativos, resultando em um benefício de aposentadoria drasticamente inferior ao que teria direito pelas regras originais. Postula, em suma, a anulação da migração e a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria complementar para que seja calculado com base nas regras do plano antigo, além da integração de valores que teriam sido reconhecidos em ação na Justiça do Trabalho. Em decisão inicial foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Citadas, as rés apresentaram contestação. A ré VALIA arguiu, em preliminares, a ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito de anular o ato de migração e a prescrição do fundo de direito. A ré VALE S.A. também arguiu a prescrição. No mérito, ambas defenderam a legalidade e a validade da migração, a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de aplicação das regras do plano extinto. Houve réplica refutando todos os argumentos das rés. Em decisão saneadora (ID Num. 45066714), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental. Posteriormente, as rés juntaram a sentença trabalhista (ID Num. 45066715) que condenou a ré VALE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. A ré VALIA apresentou pedido de ajustes na decisão saneadora, insistindo na necessidade de análise da prejudicial de decadência. O autor, por sua vez, peticionou arguindo a incompetência deste juízo (ID Num. 60313408), requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em decisão interlocutória (ID Num. 100697719), o Juízo rejeitou a exceção de incompetência, manteve a competência da Justiça Comum, indeferiu o pedido de ajustes no saneador, postergou a análise da decadência para a sentença, encerrou a fase de instrução e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Após a referida decisão (ID Num. 100697719), a ré VALIA opôs Embargos de Declaração (ID Num. 101382259), alegando, em síntese: erro material e omissão, pois o indeferimento do pedido de ajuste da decisão saneadora careceu de fundamentação, violando o art. 489, § 1º, do CPC. Intimado, o autor não se manifestou sobre os embargos e peticionou novamente o pedido de exceção de incompetência (ID Num. 116742669) Por fim, a parte autora pugnou pela inclusão do feito em pauta de conciliação (ID 176430493). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deixou de enviar os autos à UNAJ em razão da gratuidade deferida ao Autor, nos termos da Lei Estadual 8.328/2015. A) Do Pedido de Inclusão em Pauta de Conciliação Inicialmente, analiso o último pedido do autor para que o feito seja encaminhado ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Embora a busca pela autocomposição seja um princípio norteador do processo civil, conforme arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC, sua aplicação deve ser ponderada com…

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