Processo 0014427-86.2022.8.19.0014
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por TENILZA MARTINS CORDEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 (movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ). No referido título, garantiu-se aos servidores inativos da educação a extensão da gratificação de desempenho do Programa Nova Escola (Decreto Estadual nº 25.959/2000), fixada no Nível I. A exequente, professora docente II aposentada sob o regime de paridade, apresentou demonstrativo de débito no indexador inicial, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 51.537,21 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), referente às diferenças apuradas no período de 25/06/2000 a 30/09/2009. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte exequente. Regularmente intimado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, o ente público argui a ocorrência de excesso de execução. Amparado em manifestação técnica de sua Assessoria de Cálculos, aponta que o valor correto devido diverge daquele apresentado pela exequente, indicando uma disconformidade/excesso correspondente a R$ 4.848,38 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). O processo foi temporariamente sobrestado em virtude da repercussão do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Retomado o curso processual após o levantamento da suspensão, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Cuida-se de requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a extensão da gratificação Nova Escola aos servidores inativos. A sentença condenatória que encerrou a fase de conhecimento da referida ação coletiva transitou em julgado no dia 14/10/2011. Este cumprimento individual de sentença foi distribuído em 24/05/2022, buscando a parte demandante a execução das parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre fevereiro de 2000 e outubro de 2009, segundo o valor apurado em planilha que instrui a inicial. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição da pretensão executória arguida pelo Estado do Rio de Janeiro. Sustenta o ente público a ocorrência do decurso do prazo prescricional para o manejo da presente execução individual. Todavia, a insurgência não merece prosperar. O entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que o ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato substituto processual opera a interrupção do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, o qual não flui enquanto aquela estiver em curso, em estrita observância às teses fixadas no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmou recentemente tal posicionamento, especificamente em casos idênticos que versam sobre a gratificação do Programa Nova Escola , conforme se depreende das ementas colacionadas na íntegra a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE…
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