Processo 0014430-64.2009.8.16.0116

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014430-64.2009.8.16.0116
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0014430-64.2009.8.16.0116   Processo:   0014430-64.2009.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.248,93 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   SALOMÃO MARCOS AXELRUD Trata-se de Execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE MATINHOS em face do executado. O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 43.2) alegando a ilegitimidade passiva, pois a execução foi ajuizada contra pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. Anda, a prescrição dos créditos e a inexigibilidade do IPTU, pelo fato do imóvel se encontrar inserido em área de APP, juntando como prova a guia amarela emitida pelo exequente. O exequente apresentou suas contrarrazões, aonde rebateu as alegações feitas pelo executado (mov. 46). Breve relato. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Primeiramente, convém salientar que a doutrina consagra a exceção de pré- executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo. Outrossim, trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução. A questão à possibilidade de terceiro interessado nos autos de execução fiscal de opôr incidente de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa incidental utilizado para o questionamento de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória. A este respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" ( REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Foi inclusive editada a Súmula 393, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre o assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Assim, a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação das matérias indicadas acima, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente comportam a espécie de defesa manejada, razão pela qual passo à análise do mérito. - Ilegitimidade passiva A exceção sustenta ilegitimidade passiva pelo fato de o executado ter falecido antes do ajuizamento da execução. Todavia, não assiste razão ao excipiente nesse ponto. Os créditos executados referem-se aos exercícios de 2004 a 2008, ou seja, anteriores ao óbito do contribuinte, ocorrido em 23/03/2009. Nos termos do art. 131, III, do CTN, o espólio responde pelos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da morte…

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