Processo 0014431-05.2026.8.16.0035

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0014431-05.2026.8.16.0035
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0014431-05.2026.8.16.0035   Processo:   0014431-05.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   03/07/2026 Vítima(s):   ADÃO ADRIANO RIBEIRO Flagranteado(s):   ESTACILIO NETO DA SILVA Decisão   1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Estacilio Neto da Silva, ao(s) qual(is) se imputou a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 180, § 1º, do Código Penal.   2.1. A Polícia Civil efetuou a prisão por ocasião do fato. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV) e o Código de Processo Penal (arts. 304 e 306). Assim, na ausência de irregularidade a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante.   2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Há prova da materialidade, de acordo com:   i) boletim de ocorrência (mov. 1.2); ii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.21); iii) fotografias (movs. 1.12 e 1.15).   Existem, também, indícios de autoria, conforme:   i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.6); iii) depoimento da testemunha (mov. 1.8); iv) depoimento da vítima (mov. 1.10).   Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), não se visualiza “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O autuado não possui histórico criminal. O fato, embora reprovável, não se revestiu, em princípio, de gravidade concreta suficiente à manutenção da prisão. De resto, não existe suspeita ponderável de que, liberado, haverá dano à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em complemento, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)” (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal), motivo a justificar, aqui, a concessão de liberdade provisória. A fixação de medidas cautelares, sob outro aspecto, reclama juízo de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal). Não se individualiza particularidade a atrair quaisquer das hipóteses dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Suficiente, no caso, a observância das obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, apesar da não imposição de fiança: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante.   3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) concede-se liberdade provisória, observadas as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de…

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