Processo 0014432-90.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0014432-90.2024.8.27.2706/TO AUTOR : JOAO PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0006670-52.2026.8.27.2706 0007703-77.2026.8.27.2706 0010138-58.2025.8.27.2706 0014432-90.2024.8.27.2706 0014827-19.2023.8.27.2706 0014829-86.2023.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOAO PEREIRA DE MELO em desfavor do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ ASPECIR - UNIAO SEGURADORA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação ( evento 44, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 40, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegada perda superveniente do objeto Embora a parte requerida sustente que promoveu o cancelamento administrativo do seguro após o ajuizamento da demanda, tal circunstância não implica perda superveniente do objeto. Isso porque a pretensão autoral não se restringe ao cancelamento do contrato, abrangendo também a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pedidos que permanecem hígidos e demandam apreciação jurisdicional. Assim, o cancelamento administrativo apenas impede a continuidade das cobranças, não afastando o interesse processual quanto à análise da regularidade da…
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