Processo 0014433-76.2026.8.04.9001
TJAM • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Leandro Joaquim Maciel Barreto e Renath Cristina Lima Dolzane em favor do Paciente Rogério da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo responsável pelo processo n.º 0021490-92.2026.8.04.1000. Narram os impetrantes, em síntese, que o Paciente encontra-se acometido de doença grave (Insuficiência Renal Crônica em estágio 5/terminal, exigindo hemodiálise três vezes na semana). Sustentam que, apesar de o Paciente ter obtido a concessão de prisão domiciliar nos autos da execução penal n.º 5000871-22.2021.8.04.0001 mediante laudo médico oficial da unidade prisional, o respectivo alvará de soltura expedido não abrangeu o mandado de prisão preventiva expedido nestes autos de tráfico de drogas (n.º 0021490-92.2026.8.04.1000). Alegam a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, razão pela qual requereram a concessão da ordem para que fosse determinada a imediata compatibilização do mandado de prisão com a prisão domiciliar deferida, permitindo o início imediato de seu tratamento médico indispensável à manutenção da vida. Contudo, em consulta aos documentos supervenientes acostados aos autos de origem, verifica-se a juntada de alvará de soltura em favor do paciente (mov. 109.1), bem como mandado de monitoramento eletrônico (mov. 109.2), ambos na data de 12/05/2026. Ademais, conforme o Ofício n.º 2448/2026-CART/CDPM1/SEAP (mov. 139.1), datado de 01/06/2026, a Direção do Centro de Detenção Provisória de Manaus I informou que o reeducando foi devidamente encaminhado ao Centro de Operações e Controle (COC) para cumprimento da decisão de soltura e instalação do equipamento de monitoramento. É o relatório. Decido. A Ação Constitucional de Habeas Corpus, que ora se analisa, encontra fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, e no art. 647 do Código de Processo Penal, tendo como objeto a proteção ao direito daquele que tenha sofrido ou que se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Este Magistrado houve por bem analisar os documentos originais juntados aos autos, em cujo bojo pôde constatar que o alvará e o mandado de monitoramento eletrônico foram devidamente expedidos em 12/05/2026, e o paciente já foi encaminhado para a efetivação da medida de soltura, conforme ofício prisional acostado no mov. 139.1. Nesse cenário, considerando que o objeto do presente Habeas Corpus visava combater o constrangimento ilegal da custódia cautelar em ambiente carcerário incompatível com a debilidade de sua saúde, e que o encarceramento estrito foi formalmente revogado para dar lugar à prisão domiciliar, resta evidente que a pretensão jurídica ora deduzida foi integralmente alcançada na instância de origem. Desse modo, esvaziou-se o interesse processual no prosseguimento do feito, operando-se a perda superveniente do objeto da impetração. Do mesmo modo é o entendimento deste egrégio Sodalício, consoante se vê no seguinte julgado, ad litteram: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Concedida a liberdade provisória ao Paciente, conforme decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o julgamento do Habeas Corpus, ante a perda superveniente do seu objeto. 2. Ordem não conhecida. (TJ-AM Habeas Corpus Criminal:…
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