Processo 0014433-90.2022.8.19.0209
TJRJ • Divórcio Litigioso
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, proposta por MONICA SANT'ANA DE ANAIDE ROJAS MONTAÑO em face de FREDDY MARCELO NIZER ROJAS MONTAÑO, na qual alega que as partes contraíram matrimônio em 12/05/2005, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde 25/07/2022, tendo da união, uma filha. Pleiteou, ainda, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, consistentes em imóvel residencial, veículo automotor, automóveis da marca Smart, saldos bancários e dívida contraída durante a união, além da expedição de ofício ao DETRAN para identificação de veículos registrados em nome do réu na data da separação de fato. Sustentou, por outro lado, a incomunicabilidade de sala comercial adquirida com recursos oriundos de doação realizada por seu genitor, por se tratar de bem excluído da comunhão, requerendo sua exclusão da partilha. Requereu a decretação do divórcio, a retomada do nome de solteira e a partilha de bens. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/53. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 128/138, sustentando que que a autora omitiu fatos relevantes e formulou pedido de partilha equivocado. Alegou que o imóvel residencial objeto da lide foi adquirido com recursos provenientes de herança recebida por seu genitor e da venda de bem particular adquirido antes do casamento, razão pela qual defendeu sua incomunicabilidade. Asseverou, ainda, que os veículos da marca Smart, bem como as ferramentas e equipamentos da oficina, constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, devendo ser excluídos da partilha. Em relação à sala comercial, afirmou que o bem foi doado ao casal, conforme consta do registro imobiliário, requerendo sua divisão igualitária. Pleiteou a partilha apenas do veículo Ford Ecosport, dos saldos existentes na conta conjunta do Banco Santander e das dívidas do casal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da forma de partilha por ele proposta. Réplica às fls. 418/431. Sentença parcial de mérito decretando o divórcio do casal e despacho saneador às fls. 470/474. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 545/546. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Por não haver necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra. O divórcio do casal já foi decretado às fls. . 470/474. Verifico que merece prosperar a partilha dos bens adquiridos durante a constância do casamento, que perdurou no período compreendido entre 12/05/2005 até o final de julho de 2022, sendo certo que, por imposição legal decorrente do regime de bens, aplicado in casu, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. DA PARTILHA Desta forma, passo a analisar os bens elencados pelas partes, a fim de determinar os bens pertencentes ao monte, iniciando-se pelos incontroversos e, ao final, analisando os controversos. Com relação aos bens incontroversos, entendo que os mesmo é o seguinte: 1- Veículo Ford Ecosport SE 1.6 Flex, ano 2016, RENAVAM nº 012832035479 Tal bem deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, esclarecendo que a parte que desejar ficar com o veículo deverá indenizar o outro no valor de 50% da tabela FIPE. 2- Contas bancárias e aplicações financeiras - Banco…
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