Processo 0014434-18.2018.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014434-18.2018.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014434-18.2018.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ANTONIO RENATO FERRO & CIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Antonio Renato Ferro & CIA Ltda. ME contra acórdão proferido com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL CALCULADOS PELO LUCRO PRESUMIDO: LEGALIDADE – INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA MAJORADA DE TRIBUTAÇÃO – ÔNUS DE PROVAR DO CONTRIBUINTE INATENDIDO – LEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA E DO DECRETO-LEI 1.025/1969, ESTE ÚLTIMO A SUBSTUIR A VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER SUPRIMIDA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO 1 - O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1.767.631/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023, fixou a tese jurídica de que “o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”. 2 - Também pelo prisma de Recurso Representativo da Controvérsia, REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024, definido que "o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 3 - A Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4 - Em Sessão do dia 13/05/2021, aquela Corte Excelsa modulou os efeitos do mencionado RE, neste sentido: “o Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (...). Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”. 5 - São cobrados tributos vencidos no ano 2013, ID 201567516 - Pág. 15 e seguintes, sendo que os embargos à execução foram protocolizados em 21/05/2015, portanto possível o debate a respeito do débito pretérito, previamente combatido ao julgamento pelo Excelso Pretório. 6 - Embora o julgamento proferido pelo Excelso Pretório, ali restou assentada tese jurídica que precisa ser provada pelo contribuinte, a fim de que possa evidenciar seu enquadramento fático àquela diretriz, afastando, por consequência, a tributação que entende indevida, diante de título executivo que pesa contra si, o qual, recorde-se, goza de presunção de legitimidade. 7 - No feito em questão, inexiste qualquer indicativo de que tenha suportado o polo executado tributação da forma como…

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