Processo 0014434-88.2016.8.19.0208
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014434-88.2016.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014434-88.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00258078 RECTE: CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING ADVOGADO: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO OAB/RJ-093664 ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA OAB/RJ-061698 RECORRIDO: FG PROMOÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS EIRELE - EPP ADVOGADO: MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO OAB/RJ-147851 RECORRIDO: BELLAGIO DECORAÇÕES - TAJ-MAHAL DO CACHAMBI MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA ME DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NEIDA ALVES DOS SANTOS REIS ADVOGADO: MARLI TAVARES DE OLIVEIRA MATTOS OAB/RJ-072476 ADVOGADO: BEATRIZ SIQUEIRA RODRIGUES OAB/RJ-189977 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0014434-88.2016.8.19.0208 Recorrente: CONDOMÍNIO GERAL DO NORTESHOPPING Recorrido: NEIDA ALVES DOS SANTOS REIS, TAJ-MAHAL DO CACHAMBI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., ALBERTINO E MALLET MANUTENÇÃO DE ESTOFADOS LTDA., F. G. PROMOÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 899, em face do acórdão s proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE SOFÁ EM FEIRA DE MÓVEIS INSTALADA EM SHOPPING CENTER. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING E DA PROMOTORA DO EVENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I- Caso em exame 1- Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face das lojas vendedoras de sofá e impermeabilização (primeira e segunda rés), da promotora da feira de móveis (terceira ré) e do shopping center onde a feira ocorreu (quarto réu), em razão do não recebimento do produto adquirido e do posterior fechamento da loja vendedora. Pleito de restituição em dobro do valor pago (R$ 3.500,00) e de compensação por danos morais (R$ 8.000,00). Sentença de procedência parcial, condenando solidariamente os réus à restituição simples do valor pago e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Interposição de apelações pela terceira ré e pelo quarto réu, reiterando questão preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade pelos danos. Apelação também interposta pela Curadoria Especial, em defesa dos interesses da primeira ré. II- Questão em discussão 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a Curadoria Especial possui legitimidade para recorrer após citação pessoal da parte originalmente representada; (ii) estabelecer se a promotora da feira de móveis e o shopping center possuem legitimidade passiva e integram a cadeia de fornecimento; e (iii) determinar se restaram configurados danos materiais e morais, bem como definir se a responsabilidade dos réus é solidária. III- Razões de decidir 3- Embora a primeira ré tenha sido inicialmente citada por edital, a questão preliminar de nulidade da citação foi acolhida e, em seguida, a referida demandada foi citada de forma pessoal. Não há fundamento, portanto, para a atuação da Curadoria Especial, o que impõe o não conhecimento da apelação por ela ofertada em defesa dos interesses da primeira ré. 4- No tocante às apelações da terceira ré e do quarto réu, os recorrentes detêm, à luz da teoria da…
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