Processo 0014437-71.2017.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014437-71.2017.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0014437-71.2017.8.14.0006 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos na denúncia. Em cumprimento à Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, e após revisão dos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos até 31/12/2022, constato que o presente feito encontra-se tramitando, há mais de 03 anos sem qualquer avanço da instrução processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II – MÉRITO. Desde as datas do fato e do recebimento da denúncia já se passou um considerável lapso temporal e, ao longo desses anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito. E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão. Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade. O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88. E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal. O objeto do presente processo é um fato-crime que colocou o Estado e o indivíduo em posições opostas de uma relação jurídica: o primeiro, perseguindo a realização dos efeitos materiais previstos para a violação da normal penal incriminadora, ou seja, a concretização da coerção penal mais grave (a privação da liberdade) e o segundo, buscando resguardar com maior amplitude possível o exercício de suas garantias fundamentais, aqui incluído o seu jus libertatis e o seu direito à razoável duração do processo. Nesta linha, patente é que o Estado-juiz não pode admitir a imposição de pena de qualquer maneira ou mesmo a imposição de qualquer pena, mas sim somente daquela pena estabelecida em lei e segundo os limites formais e substanciais traçados pela Constituição. Sob o viés deste Direito Penal Constitucional é que cabe ao julgador equacionar a antinomia segurança x liberdade, não, todavia, a qualquer custo, e sim mediante uma reflexão “se” ainda deve haver uma intervenção penal e “como” ela deve ser feita. A relação entre proporcionalidade e liberdade impõe ao magistrado a premissa básica de que qualquer limitação à liberdade dos cidadãos somente pode ocorrer com o objetivo de tutelar as liberdades dos demais cidadãos. Será que, após tantos anos desde a data do fato, o presente processo penal ainda se mostra apto a tutelar a ordem jurídico-social enfraquecida pela prática deste crime? Será que os fins preventivos e repressivos da pena serão alcançados desta forma? Será que a punição de crimes de pequeno ou médio potencial ofensivo tantos anos após o fato harmoniza-se com a razoável duração do processo (garantia constitucional fundamental)? O art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe que: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração…

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