Processo 0014438-51.2026.8.16.0017

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0014438-51.2026.8.16.0017
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL PLANTÃO JUDICIÁRIO Auto de Prisão em Flagrante n.º 0014438-51.2026 Autuado: DIEGO GONÇALVES TEIXEIRA Vistos e Examinados DIEGO GONÇALVEZ TEIXEIRA foi autuado em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. O Ministério Público se manifestou pela decretação de prisão preventiva do autuado. Relatei. Decido. Compulsando o auto, verifica-se que restaram preenchidas todas as formalidades do ato, nos termos do artigo 304 do CPP, bem como que a nota de culpa foi expedida no prazo legal (art. 306, 2º, do CPP) Do mesmo modo, estava o indiciado em situação de flagrância, na medida em que foi preso por guardas municipais, logo após, em tese, ter cometido o crime que lhe é imputado (art. 302, inciso II, do CPP). Assim, estando o auto de prisão em flagrante material e formalmente perfeito, homologo o ato. É de se conceder a liberdade provisória ao autuado, diante da ausência de qualquer das hipóteses para decretação da prisão preventiva. O autuado foi preso em flagrante pela prática do crime de furto de fios, avaliados em R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL PLANTÃO JUDICIÁRIO Veja-se que o autuado é primário, tem um único registro policial pelo crime de furto simples, ocorrido em março de 2020. Portanto, entendo ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Assim, concedo liberdade provisória ao autuado, aplicando a medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, pelo prazo de 180 dias, com o cumprimento das seguintes condições: A) Deverá o autuado manter-se em sua residência durante o dia e a noite, bem como aos sábados, domingos e feriados, podendo ausentarem-se unicamente por motivos emergenciais de doença. Sempre que o autuado necessitar sair de sua residência, este deverá comunicar, ANTECIPADAMENTE, a Central de Monitoramento. Ressalto que a condição poderá ser flexibilizada caso ele tenha interesse e oportunidade de estudo e/ou trabalho. B) O autuado não poderá ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. C) Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; D) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; E) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; F) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; G) Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL PLANTÃO JUDICIÁRIO H) Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1.Luz verde piscando: Equipamento operando normalmente 2.Luz azul piscando: Equipamento operando normalmente 3.Luz roxa: Chamado de contato .Se piscar a luz roxa…

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