Processo 0014440-42.2023.8.16.0044

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014440-42.2023.8.16.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014440-42.2023.8.16.0044 Processo:   0014440-42.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   25/11/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Osório Ribas de Paula, 94 - APUCARANA/PR Réu(s):   GIOVANI DONIZETTE DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua dos Lavradores, 186 - Colônia dos Novos Produtores (Comunitária) - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-680 - Telefone(s): (43) 98446-7206         SENTENÇA   1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra GIOVANI DONIZETTE DA SILVA, devidamente qualificado, pela pretensa prática do crime previsto no artigos 180, “caput” e 311, §2°, inciso III, c.c. artigo 69, todos do Código Penal, consoante narra a exordial acusatória de seq. 42.2. A denúncia foi recebida aos 07/12/2023, conforme decisão de seq. 47.1.   O réu foi devidamente citado no seq. 77.2, apresentando resposta à acusação no seq. 90.1 por intermédio de defensora nomeada. Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento (seq. 98.1). A instrução ocorreu regularmente; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção do interrogatório do acusado, sendo decretada sua revelia conforme vídeos acostados ao seq. 132 e 205. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 254.1, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais no seq. 258.1, afirmando não haver dolo na conduta do acusado, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa. Em relação ao crime de adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, afirmou não haver  provas nos autos capazes de confirmar a prática do referido crime, requerendo sua absolvição. Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2. Fundamentação. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: “FATO 01:  “Em data e horário não especificados nos autos, mas certamente que entre os dias 05 de maio de 2022 e 25 de novembro de 2023, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado GIOVANI DONIZETTE DA SILVA, agindo com consciência e vontade, recebeu, em proveito próprio, o veículo FIAT/FIORINO, cor branca, placas originais MEE0486, de propriedade de Carlos Alberto Sousa da Silva, sabendo tratar-se de produto de crime, já que o referido veículo havia sido furtado no dia 05 de maio de 2022, na cidade de Curitiba/PR” (Cf. Boletins de ocorrência de movs. 1.10 e 1.8).  FATO 02 “Em data de 25 de novembro de 2023, por volta das 22h48min, na Avenida Minas Gerais, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado GIOVANI DONIZETTE DA SILVA, agindo com…

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