Processo 0014442-63.2024.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014442-63.2024.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Recorrente: Banco BMG S/A. Sentença: procedente. A Resolução n.º 10, de 10/06/2016, do TRF da 5ª Região, dispõe sobre a anexação de documentos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe de 1º e 2º Graus, e estabelece o seguinte (sem grifos no original): "(...) Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. (...)" Após a sentença, o banco juntou os seguintes documentos: No de ID n.º 25769901, que deveria conter as razões do recurso, conforme seu rótulo, há apenas a expressão "EM ANEXO" (sic). No de ID n.º 25769902, constam as razões do recurso contra a sentença, conforme se pode inferir parcialmente do seu rótulo. No de ID n.º 25769903, há apenas cópia de um acórdão proferido em outro processo. Os demais documentos não podem ser conhecidos, pois de seus rótulos, não se consegue saber do conteúdo de cada um: a) 25769904, não se sabe o que vem a ser "4968 comprovante pagamento" (comprovante de pagamento de quê?); b) 25769905, não se sabe o que vem a ser "guia MARIA JOSE DOS SANTOS" (guia de quê?); c) 25769906, não se sabe o que vem a ser "JUNTAR COM RECURSO CIV0911290 2ª CÂMARA CÍVEL SERGIPE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA PARTE AUTORA"; d) 25769907, não se sabe o que vem a ser "Legalcloud Simulacao Prazo 13 11 2025 12 03". Os últimos documentos acima indicados não pode(m) ser conhecido(s) em razão de seus rótulos estarem em desacordo com as letras "b", "c" e "e" da resolução acima transcrita; por terem violado o princípio da cooperação processual e a norma reguladora do processo judicial eletrônico. O recurso como apresentado não pode ser conhecido, pois não foi preparado, já que a parte recorrente não é isenta de custas, nos termos da Lei n.º 9.289/96. O art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 estabelecem que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente", sendo que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". No que diz respeito ao preparo, o art. 14 da Lei n.º 9.289/96 estabelece que o autor pagará metade das custas no momento da distribuição da ação e o recorrente a outra metade, por ocasião da apresentação do recurso. Não se aplica o art. 1.007, § 4º, do CPC, por ser norma geral que é afastada pela incidências da norma especial das Leis n.º 9.099/95 e n.º 10.259/2001 que esgotam a matéria. Como o preparo deve ser feito sem que haja intimação e não cabe chamamento da recorrente para complementação, por ausência de previsão legal nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 10.259/2001, o…
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