Processo 0014443-31.2024.8.04.0000

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0014443-31.2024.8.04.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE INDUÇÃO EM ERRO POR PREPOSTO DA EMPRESA. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Reserva Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 0729915-96.2022.8.04.0001, que reconheceu a existência de vício de consentimento na celebração de contrato de consórcio firmado com Jasmin Felix, determinando a devolução da quantia de R$ 9.929,20 e a condenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do julgamento monocrático da apelação com base no art. 932, V, do CPC e no art. 26, VIII, "g", do RITJAM; (ii) definir se há vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio e a consequente reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. julgamento monocrático da apelação encontra respaldo no art. 932, V, do CPC e no art. 26, VIII, "g", do RITJAM, ao se verificar flagrante ilegalidade na decisão recorrida e evidente afronta à jurisprudência dominante sobre vício de consentimento. 4. A prova documental constante nos autos, especialmente a gravação de atendimento telefônico realizada pela própria agravante, comprova que o consumidor foi induzido em erro por preposto da empresa, acreditando estar contratando um financiamento, e não um consórcio. 5. A condição de estrangeiro do agravado, com dificuldades na compreensão da língua portuguesa, reforça a situação de vulnerabilidade e evidencia a má-fé na condução da contratação, invalidando o consentimento prestado. 6. jurisprudência do STJ reconhece o vício de consentimento, inclusive quando provocado por representante da empresa, como causa legítima de anulação do negócio jurídico e fundamento suficiente para reparação por danos morais. 7. A assinatura do contrato, por si só, não afasta a incidência do vício de vontade quando demonstrado que o consumidor não compreendia plenamente o objeto do negócio celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Desprovido.

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