Processo 0014443-85.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014443-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A) : KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) ADVOGADO(A) : ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) AUTOR : CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) ADVOGADO(A) : ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) SENTENÇA Vistos e etc. LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOS e CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO PÚBLICA), em desfavor de CASCIANO BARBOSA DE SOUZA O feito fora extinto em razão do não cumprimento de determinação de emenda constante nos Eventos de nº 8 e 15 (Evento de nº 24). As requerentes recorreram da decisão conforme consta em Evento de nº 29. Em análise ao Recurso Inominado, a 1ª Turma Recursal decidiu por caçar a sentença determinando a remessa dos autos a este Juízo, para regular processamento do feito (Evento de nº 49). Recebida a inicial em 11 de fevereiro de 2026 (Evento de nº 59). Designada audiência de conciliação, a ser realizada em 24 de abril de 2026, às 16 horas (Evento de nº 64). A parte requerida fora devidamente citada em 03 de março de 2026 (Evento de nº 74). Em audiência preliminar verificou-se a ausência da requerida. Sendo prejudicada a tentativa de conciliação. As requerentes se manifestaram pela declaração da Revelia e julgamento procedente do pedido inicial (Evento de nº 76). É o relatório. DO MÉRTITO As autoras são servidoras públicas municipais da cidade de Nova Olinda-TO. A demanda versa acerca de Indenização por Danos Morais em face de CASCIANO BARBOSA DE SOUZA . Alegam as autoras que foram vítimas de ofensas e acusações falsas publicadas no perfil "@memenovaolindaoficial". administrado pelo requerido. Sustentam, que as postagens questionam sua ética profissional, sendo ainda, vítimas de ofensas e xingamentos efetuados por meio do perfil do requerido, abalando a honra das requerentes perante a sociedade e a comunidade escolar. Para tanto, pleiteiam indenização e retratação pública do requerido. Embora devidamente citado, a parte requerida não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos. A revelia tem como efeito a confissão da matéria fática discutida, tornando ela confessa. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Embora a revelia não seja sinônimo de confissão ficta, decerto é que a ausência de contestação e de prova em contrário, faz presumir o direito do consumidor que alega não ter realizado contrato de empréstimo. Sendo matéria eminentemente fática, e restando o juiz convencido do seu ocorrido, nada impede a aplicação da pena de confissão, julgando procedente a ação. Também no que concerne ao valor dos danos arbitrados, não merece reforma a decisão atacada, vez que condicente com o maltrato moral sofrido pela Apelada. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-BA - APL: 00002696620148050185, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TURMA CÍVEL DA CAMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO, Data de Publicação: 25/03/2017). Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida é irremediavelmente responsável pelos atos à ela imputados. A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as…
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