Processo 0014447-22.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014447-22.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0014447-22.2026.8.16.0014 9   Vistos; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1.Questões preliminares:  Da ausência de pretensão resistida De rigor a rejeição da preliminar arguida de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, pois resta claro o interesse da parte autora em pleitear, pela via judicial, a indenização referente às inconveniências decorridas de riscos inerentes à prestação de serviço ofertada pela ré, notadamente diante da independência das instâncias administrativa e judicial, bem como, ante o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, 5º, inciso XXXV). Ainda, a procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito; porém, a peça processual se encontra adequada diante dos pedidos apresentados. Da prescrição trienal O prazo prescricional das ações que pretendem a reparação civil, a teor do artigo 206, §3º, V do Código Civil de 2002, é de 03 anos. Nestes autos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante evidente relação de consumo entre as partes.  Desta forma, com fulcro no Art. 27 do CDC, prescreve em 05 anos a pretensão a reparar danos causados por fato do serviço (indenização e restituição), como é o caso, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão e, portanto, o termo para a contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto no beneficiário do consumidor. Isto porque não se pode ofender o princípio da razoabilidade, perpetuando a pretensão autoral a partir das alegações de pouca ou nenhuma instrução.  Neste sentido:  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.469 - MS (2019/0068727-6) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: SIMAO CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS E OUTRO (S) - MS014572 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL E OUTRO (S) - MS018640A EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, II, § 1º, IV e VI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLEITO RELATIVO AO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMÃO CARNEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão (...) Ao apreciar casos análogos, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser desarrazoado o argumento de que…

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