Processo 0014447-98.2020.8.17.2990
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0014447-98.2020.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A RÉU: MARTA MELICIA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA em embargos declaratórios Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO J. SAFRA S.A (BANCO) em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, na ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARTA MELICIA LIMA DOS SANTOS (MARTA). Sustenta (BANCO) a existência de contradição, omissão e erro material na decisão. Alega que requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão em novo endereço indicado antes da prolação do ato decisório. Argumenta ainda a nulidade do julgado pela ausência de intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, sob a tese de inobservância do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cabimento estrito, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando as razões expendidas por (BANCO), constata-se a ausência dos vícios apontados. A sentença extinguiu a demanda sem resolução do mérito com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, norma insculpida no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inviabilidade de localização do veículo objeto da garantia fiduciária ao longo de mais de seis anos de tramitação. Quanto à tese de necessidade de intimação pessoal prévia, cumpre registrar que tal exigência se restringe às hipóteses de extinção por abandono da causa, reguladas pelo inciso III do artigo 485 do referido diploma legal. Tratando-se de extinção fundamentada no inciso IV do mencionado dispositivo, decorrente da falta de pressuposto de desenvolvimento regular pela impossibilidade de apreensão do bem, mostra-se descabida a aplicação da regra contida no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a juntada de petição indicando novo endereço não afasta a conclusão adotada no ato decisório. O julgado fundamentou expressamente que a reiteração de diligências no curso dos anos se revelou inócua, configurando a ausência de desenvolvimento válido do feito. Inexiste, todavia, omissão, contradição ou erro material, uma vez que todas as questões necessárias ao desfecho do processo foram apreciadas de forma clara e motivada. Diante desse quadro, percebe-se a intenção de (BANCO) em rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento adotado por este juízo, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios não se presta. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J. SAFRA S.A (BANCO) em face de MARTA MELICIA LIMA DOS SANTOS (MARTA), mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça…
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