Processo 0014448-10.2025.8.27.2706

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0014448-10.2025.8.27.2706
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0014448-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA I -  RELATÓRIO A ITPAC PALMAS – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A , ajuizou pedido Monitório, em face de LETICIA SOARES NUNES , objetivando receber a quantia de R$19.508,40 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), valor atualizado até a propositura da demanda, inserto em documentos escritos, sem eficácia de título executivo (CONTRATO DE PRESTAÇÀO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS2O2LIO2), juntados no evento1  - evento 1, CONTR7 . Afirma a parte autora que a requerida não honrou com o pagamento de saldar os valores que lhes foram creditados, constituindo, assim, o débito ora cobrado. Postulou a expedição de mandado monitório para receber o seu crédito. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, no evento 63, EMBMONIT1 , arguindo dificuldade financeira e excesso de execução. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência dos embargos. A impugnação aos embargos foi apresentada no evento 70, IMPUG EMBARGOS1 . As partes postularam o julgamento do feito, no estado em que o mesmo se encontra. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em que pese o avançado estágio da marcha processual, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida ainda não foi objeto de análise, pelo que passo a examiná-lo. O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados. Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Na espécie, a parte autora juntou aos autos documentos ( evento 63, CHEQ8 - evento 63, DECLPOBRE4 ) que, somados às disposições do processo, revelam a sua situação de vulnerabilidade.  É importante frisar, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50. Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Recurso conhecido e provido. (STJ. RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181). Ressalto que não constam nos autos quaisquer indícios de condição financeira que justifiquem o indeferimento da pretensão, a qual poderá…

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