Processo 0014451-80.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0014451-80.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALPUNTO BRASIL REFRIGERADORES E SERVICOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1824b6f proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0014451-80.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALPUNTO BRASIL REFRIGERADORES E SERVIÇOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA APARECIDA ANTUNES ANTONELI PROCESSO DE ORIGEM: 0011720-57.2026.5.15.0018 Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão exarada nos autos do processo nº 0011720-57.2026.5.15.0018, objetivando “cassar a decisão antecipatória que determinou a imediata reintegração do autor”. Insurge-se a impetrante contra decisão preferida pela Juíza Alessandra Regina Trevisan Lambert, a qual deferiu pedido de tutela antecipada. Transcrevo tópico relevante da decisão inquinada: 2.2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pela reclamante exsurge de forma cristalina da análise detalhada do acervo probatório documental pré-constituído e da estrita cronologia dos fatos que antecederam a resilição contratual. A carteira de trabalho digital da autora e o termo de rescisão do contrato de trabalho confirmam o vínculo empregatício entre as partes de 13 de julho de 2023 a 04 de maio de 2026. Os exames de imagem e os laudos médicos carreados evidenciam que a reclamante é portadora de severa afecção ortopédica (tendinopatia bilateral da lâmina do glúteo médio associada a sinais de peritendinite), necessitando de tratamentos fisioterápicos, medicamentosos e acompanhamento especializado em razão de fortes dores incapacitantes. O ponto nodal que descortina a plausibilidade jurídica da alegação de dispensa discriminatória e abusiva reside na imediata proximidade temporal entre a ciência da reclamada acerca da restrição funcional da trabalhadora e o ato de sua dispensa. Com efeito, a recomendação médica escrita, subscrita por médico especialista, orientando a readaptação da jornada de trabalho da autora com a extensão do regime de , medida destinada a mitigar o home office impacto ergonômico decorrente do labor prolongado na posição sentada e do exaustivo deslocamento terrestre diário de 76 km até a sede da empresa em Itu/SP, data de 27 de abril de 2026. Apenas dois dias após, em 29 de abril de 2026, logo após ser encaminhada a consultas com médicos do trabalho da empresa, a reclamante foi sumariamente comunicada de sua dispensa sem justa causa, cuja formalização rescisória se operou com data de 04 de maio de 2026. Esta cronologia fática afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do exercício do direito potestativo de resilição contratual por parte do empregador. O direito de dispensar imotivadamente o empregado não é absoluto e encontra limites intransponíveis nos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), na função social do contrato de trabalho e na vedação constitucional ao abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). A conduta da reclamada de romper o liame empregatício imediatamente após ser instada a promover adaptações razoáveis no posto e no regime de trabalho da obreira doente configura, em tese, grave violação ao…
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