Processo 0014451-95.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0014451-95.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JOEL PAULO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: WILLY DE FRAIPONT - ES10894-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIATURA POLICIAL. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. FAIXA CONTÍNUA. TRECHO DE CURVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO. MORTE DA VÍTIMA. TESE DE FALHA MECÂNICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu Joel Paulo de Almeida Júnior da imputação prevista no art. 302 da Lei nº 9.503/1997, c/c o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, por insuficiência probatória. A denúncia narra que o acusado, ao conduzir viatura da Polícia Militar na BR-101, Km 386, no Município de Rio Novo do Sul/ES, teria realizado ultrapassagem em local proibido, em trecho de curva e com faixa contínua, invadindo a contramão e colidindo frontalmente com veículo ocupado pelas vítimas, causando a morte de Waldeir Orlando Vaillant e lesões corporais em Francisco Arrais Cordeiro. O Ministério Público requereu a reforma da sentença absolutória e a condenação do acusado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, que o acusado violou o dever objetivo de cuidado ao realizar ultrapassagem proibida, em trecho de curva e faixa contínua, invadindo a contramão e causando o resultado morte; (ii) estabelecer se a tese defensiva de falha mecânica, consistente em possível estouro de pneu da viatura, afasta a autoria, a culpa ou o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva se comprova pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, pelo laudo de exame de lesões corporais, pela certidão de óbito e pelas fotografias do local do sinistro, que evidenciam a ocorrência do acidente, a dinâmica do impacto e os resultados lesivo e letal. A prova oral produzida em contraditório demonstra que a viatura policial invadiu a contramão durante manobra de ultrapassagem a uma carreta de granito, em trecho de curva e com sinalização de faixa contínua. O relato da vítima sobrevivente, segundo o qual trafegava regularmente quando visualizou a viatura na contramão, em alta velocidade e sem sinais sonoros ou luminosos, encontra amparo nos depoimentos das testemunhas que seguiam logo atrás do veículo atingido. Os depoimentos testemunhais não apresentam contradição substancial, pois se complementam ao confirmar a existência da carreta, o trecho de curva, a invasão da contramão, a impossibilidade de retorno da viatura à faixa regular e a violência do impacto. A tese defensiva de evento mecânico imprevisível permanece isolada, pois não há perícia técnica contemporânea ao fato que comprove a desintegração da banda de rodagem ou o estouro prévio do pneu traseiro esquerdo. O relatório de avarias da Polícia Rodoviária Federal não registra menção expressa ao alegado dano no pneu traseiro esquerdo, e os orçamentos administrativos da Polícia Militar não indicam substituição de terceiro pneu compatível com a narrativa defensiva. A sentença proferida na esfera cível, embora não vincule o…
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