Processo 0014453-10.2019.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014453-10.2019.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança - originalmente proposta como ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres -, ajuizada por Henio do Nascimento Melo, posteriormente sucedido em seus direitos pelo Espólio de Henio, em face de Vitor Hugo Dantas Mariano, Vanessa Caetano Gomes Mariano, Carlos Eduardo Nariano e Edna Ramalho Mariano na qualidade de locatários e fiadores, com fundamento nos artigos 9º, incisos II e III, e 62, inciso II, da Lei n.º 8.245/1991. Narra o autor, em síntese, ser proprietário do imóvel situado à Rua Itacoatiara, n.º 174, apartamento 304, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, o qual teria sido locado aos primeiro e segundo réus por contrato escrito, pelo prazo de trinta meses, com início em 01/05/2017 e término em 31/10/2019, mediante aluguel mensal de R$ 1.019,00 (mil e dezenove reais), além dos encargos convencionados. Aduz que os réus se encontravam em mora a partir do mês de fevereiro de 2019, razão pela qual pleiteou, além do despejo, a condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros, multa contratual, custas e honorários advocatícios. Com o falecimento do autor no curso do feito, o polo ativo foi retificado para constar o Espólio de Fulano, devidamente representado por sua inventariante, conforme decisão de id 60. Por decisão proferida no id 282, foi extinto sem resolução do mérito o pedido de despejo, ante a constatação de que o imóvel estava vazio e que mandado de imissão na posse havia sido cumprido (id. 268), prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido de cobrança. Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação no id 344/379, acompanhada de reconvenção, com o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Em sua defesa, reconheceu a existência do contrato de locação e a existência de débito em aberto, divergindo, contudo, do valor apontado pelo autor. Afirmou ter efetuado o pagamento dos alugueres referentes ao período de fevereiro a maio de 2019, de modo que o débito, segundo sua versão, restringir-se-ia ao período compreendido entre junho de 2019 e março de 2021, data em que teria ocorrido a desocupação voluntária do imóvel. Alegou, ainda, que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras agravadas pelo contexto da pandemia da Covid-19 e que realizou, às suas próprias expensas, reparos no imóvel que seriam de responsabilidade do locador, sem que lhe fosse concedido qualquer ressarcimento ou abatimento nos alugueres. Na reconvenção, pleiteou a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), a título de ressarcimento pelas despesas com reparos realizados no imóvel, requerendo, ademais, a compensação desse valor com o débito locatício apurado na ação principal. Os segundo, terceiro e quarto réus, regularmente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia por decisão de id 450. Decisão saneadora no id 467/468, fixando-se como pontos controvertidos: na demanda principal, o valor do débito dos réus decorrente do contrato de locação; e, na demanda reconvencional, a obrigação do autor/reconvindo de indenizar o réu/reconvinte pelas despesas alegadas. Foram deferidas as provas documental e oral, indeferida a pericial. AIJ realizada conforme assentada de id 519, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo primeiro réu. A testemunha Wellington declarou ter prestado serviços de bombeiro hidráulico…

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