Processo 0014453-78.2018.8.11.0004
TJMT • Recuperação Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelo grupo econômico MOTOGARÇAS, composto pelas empresas MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, MOTOGARÇAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA, ADMINISTRADORA E LOCADORA ÁGUAS DO XINGU LTDA, PRESTAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e SAN LOURENZO PARK HOTEL LTDA. O plano de recuperação foi homologado (Id. 215303104). Em seguida foram apresentados embargos de declaração por ADALTO LIMONGI DE FREITAS e LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE (Id. 216725544). Foi apresentado contrarrazões aos embargos (Id. 221357769). Foram protocoladas petições autônomas de habilitação de crédito, a saber: a) pedido formulado por PABLO ROGER TEIXEIRA BARROS (Id. 220204803); e b) pedido subscrito por CRISKELIDEISE (Id. 166060683). No curso do feito, o Administrador Judicial, por meio da petição de Id. 218733033, informou o descumprimento parcial, pelas recuperandas, da determinação contida na decisão de Id. 215303104, que havia fixado prazo de 10 (dez) dias para apresentação da documentação pendente indicada no item “b” da manifestação de Id. 183919844, referente aos meses de julho a dezembro de 2024, bem como para a prestação de esclarecimentos e juntada dos contratos de arrendamento rural, sob pena de destituição do sócio administrador. O Ministério Público, em manifestação de Id. 220603414, pugnou pela intimação das recuperandas para apresentarem a totalidade dos documentos solicitados, com especial destaque para os registros contábeis dos meses de julho a dezembro de 2024 e os contratos de arrendamento rural, devendo ainda ser advertida acerca das consequências legais em caso de novo descumprimento. COMERCIAL MOTOCICLO S.A., por meio da petição de Id. 221324469, noticiou possuir dúvidas quanto à forma de pagamento de seu crédito, afirmando ter encaminhado solicitação de esclarecimentos ao Administrador Judicial por e-mail, sem resposta até então, razão pela qual requereu que as condições de pagamento fossem expressamente esclarecidas nos autos. O Administrador Judicial manifestou-se informando que os questionamentos da referida credora já teriam sido respondidos (Id. 221946791). O BANCO DO BRASIL S/A, por meio da petição de Id. 216304222, noticiou o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, afirmando que, embora o plano tenha sido homologado por este Juízo com a concessão da recuperação judicial, as parcelas ajustadas para seu crédito não vinham sendo adimplidas, apesar de já terem sido informados os dados bancários para recebimento dos valores devidos. Requereu, ao final, a intimação das recuperandas para regularização imediata do débito, sob pena de convolação em falência. Na sequência, o Administrador Judicial manifestou-se informando que, no âmbito da Assembleia Geral de Credores que aprovou o PRJ, foi celebrado acordo específico entre o Banco do Brasil e as recuperandas, do qual constou que o crédito da instituição financeira seria tratado na classe quirografária, com pagamento segundo condições próprias, após o período de carência de 12 (doze) meses contados da aprovação do plano em AGC. Esclareceu que, não obstante isso, as recuperandas deixaram de apresentar a documentação comprobatória do adimplemento da obrigação, bem como outros documentos necessários à fiscalização da atividade empresarial, o que inviabiliza a escorreita supervisão do cumprimento das obrigações…
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