Processo 0014455-52.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014455-52.2025.4.05.8201 AUTOR: LUIS GONZAGA GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por LUIS GONZAGA GOUVEIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual pleiteia revisão da RMI do benefício aposentadoria, mediante inclusão de valores recebidos a título de auxílio-acidente, nos termos do Tema 322 da TNU. A parte autora alega, em síntese, que: a) recebe o benefício aposentadoria por idade rural (NB 221.034.518-3), desde 23/11/2023 (DIB), conforme carta de concessão e extrato do benefício (id. 80603409); b) faz jus a revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante soma dos valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 642.818.747-0,), conforme determina o artigo 36, § 6º, do Decreto 3.048/99; O INSS ofereceu contestação nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do novel Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. No caso dos autos, a parte demandante querer o recálculo da RMI do benefício previdenciário aposentadoria por idade, mediante soma de valores recebidos a título de auxílio-acidente. Sobre o tema, cumpre salientar que a partir da Medida Provisória nº 1.596-14/97, os benefícios auxílio-acidente e aposentadoria não podem ser mais cumulados, nos termos do Art. 86 da Lei 8213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.". A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, o enunciado de sua Súmula nº 507 dispõe o seguinte: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." A partir da alteração legislativa supracitada, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos da redação atual do artigo 31 da Lei nº 8.213/91: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §…
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