Processo 0014456-14.2021.8.19.0066
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa aos réus THAYS MIRANDA MOREIRA e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA a prática do crime descrito nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo narrado na denúncia, no dia 22 de outubro de 2021, por volta das 15h, na Rua Prefeito João Galindo, em frente ao nº 58, Praia das Palmeiras, nesta Comarca, os denunciados, de forma consciente e voluntária, transportavam, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de mercancia, 1262g de maconha, distribuídos em 2 tabletes envoltos com filme plástico incolor. Em sede de audiência de custódia, foi concedida a liberdade aos réus (ID 58). Os réus apresentaram defesa prévia (IDs 140 e 249). A denúncia foi recebida em 29/04/2025 (ID 264). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/11/2025, foram inquiridas as testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório dos réus (ID 317). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 327). A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, alegou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de elementos concretos que justificassem a revista pessoal. No mérito, buscou a absolvição do acusado diante da insuficiência do conjunto probatório. De modo alternativo, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o estabelecimento do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 340). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se aos acusados a prática da conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (i) Preliminares (i.i) Preliminar de nulidade da busca pessoal A defesa postulou o reconhecimento da ilicitude da prova, devido à nulidade da busca pessoal. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é delito permanente, ou seja, a sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303 do CPP; Ap. 0810471-23.2023.8.19.0037, Desa. Márcia Perrini Bodart, Julgamento: 29/10/2024, Quarta Câmara Criminal). Em razão disso, havendo situação de flagrância, é possível a busca pessoal sem mandado. No entanto, consoante previsão legal, a realização da busca pessoal sem ordem judicial fica condicionada à existência de fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam o corpo de delito (arts. 240, § 2º e 244 do CPP). No caso dos autos, o policial militar Demétrius Donato dos Santos r, narrou em Juízo que (transcrição não literal): (...) Estava em operação na subida do Morro da Glória II, junto com agentes do Departamento de Trânsito da Prefeitura, realizando abordagens de padrão no local. Fizemos a abordagem do veículo de forma aleatória. AO REALIZARMOS A ABORDAGEM, VERIFIQUEI NERVOSISMO DOS PASSAGEIROS. Começaram a se mexer muito e a olhar um para o outro toda hora, o que levantou suspeita e motivou a busca no veículo para verificar eventual existência de algo ilegal. A passageira informou ter pego um Uber vindo do Rio e seguiria para o Morro da Glória II, na casa da tia dela. O aplicativo não estava ligado no momento da abordagem. Durante a revista, encontramos dois tabletes de maconha em um fundo falso atrás do banco traseiro do veículo. Tratava-se de tabletes inteiros, não de pequeno envelope.…
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