Processo 0014457-13.2019.8.13.0429
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0014457-13.2019.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RIQUELMY KAUA RODRIGUES ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO CELCIO DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por RIQUELMY KAUÃ RODRIGUES ALVES em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0012143-90.2002.8.13.0429) movida originariamente por ANTONIO CELCIO DE FREITAS. O embargante sustenta, em síntese, que a demanda executiva originária, distribuída em 1990, permaneceu paralisada por décadas sem o regular impulso processual pelo exequente, o que teria configurado o fenômeno da prescrição intercorrente e o abandono da causa. O embargante fundamenta sua pretensão na notícia do falecimento de ambas as partes originais do feito executivo há longo período. Argumenta que, apesar do falecimento do devedor há mais de vinte anos, o feito não foi devidamente regularizado pelo credor, permanecendo em estado de inércia injustificada. Alega, ainda, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constrita, sob o fundamento de que a área foi dividida entre os herdeiros e destina-se à subsistência familiar há mais de duas décadas. Ao final, pugnou pela declaração da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem (ID 2813311465). Os embargos foram recebidos, atestando-se a tempestividade (ID 7078508079). Devidamente intimado para apresentar impugnação aos embargos, o embargado permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 7078508091 e XXX.XXX.XXX-XX). Sanados os vícios nos autos principais e intimadas as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante reiterou o pedido de procedência (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o embargado permaneceu inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos (art. 915 do CPC), conforme atestado pela Secretaria. Regularmente intimado (ID 7078508091), o embargado quedou-se inerte, operando-se à revelia (art. 344 do CPC). Embora a ausência de impugnação em embargos à execução não induza a procedência automática do pedido, a jurisprudência consolidada reconhece a produção de seus efeitos materiais quando a defesa se funda em fato extintivo do direito do credor, como a prescrição. Colhe-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO FUNDADA EM DOCUMENTOS - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS PELO EMBARGADO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL DA AÇÃO INCIDENTAL - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 818 DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS - EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO - A omissão do exequente/embargado em impugnar tempestivamente os embargos à execução caracteriza revelia, ato-fato processual, verificado no plano da existência dos fatos jurídicos, o qual não se confunde com o plano da eficácia, em que se apuram os efeitos do referido ato-fato - A produção do efeito material da revelia (artigo 344 do CPC) nos embargos à execução depende da causa de pedir dessa demanda incidental: se o seu fundamento é a negação do fato constitutivo do crédito documentado no título executivo,…
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