Processo 0014457-86.2024.8.16.0030
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0014457-86.2024.8.16.0030 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fabiano Ferreira dos Santos, em face da decisão em seq. 82, na qual deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente. Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material, sob o argumento de que o processo teria sido suspenso por "convenção das partes", embora jamais tenha concordado com tal medida. Alega, ainda, omissão quanto à análise do pedido de extinção da execução formulado no seq. 72, diante da alegada quitação integral do débito. 2. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem parcial acolhimento. Inicialmente, não se verifica o alegado erro material. A decisão embargada limitou-se apenas a conceder prazo à exequente para manifestação nos autos, não havendo qualquer referência à existência de convenção das partes ou suspensão consensual do feito. Importante destacar que eventual nomenclatura atribuída ao movimento processual pelo sistema não integra o conteúdo da decisão judicial e, por isso, não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, anteriormente à prolação da decisão em seq. 82, o executado havia requerido a extinção da execução, alegando a satisfação integral da obrigação e juntando comprovantes de pagamento (seq. 72). Embora a decisão tenha apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente, deixou de analisar o requerimento de extinção formulado pela parte executada, questão que efetivamente permanecia pendente de apreciação. A omissão, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão extintiva. Isso porque, após a interposição dos presentes embargos, a própria exequente reconheceu a quitação do débito executado e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção do feito (seq. 88). Todavia, verifica-se que ainda remanescem custas processuais pendentes de recolhimento, circunstância que impede, por ora, o reconhecimento da satisfação integral das obrigações decorrentes da presente execução. Assim, embora suprida a omissão apontada, não há elementos para extinguir o processo neste momento. 3. Por estas razões, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes dou parcial provimento, para o fim de sanar a omissão apontada, nos moldes da fundamentação, sem efeitos modificativos. 4. P.R.I. Cumpram-se as disposições especiais contidas no Código de Normas. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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