Processo 0014458-51.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Vistos e examinados estes autos sob n. 0014458-51.2026.8.16.0014 de Ação Revisional ajuizada por Luiz Carlos Batista em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de ação de redução de empréstimo pessoal consignado ajuizada por Luiz Carlos Batista em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, na qual o autor relata ter celebrado com a ré três contratos de empréstimo consignado, quais sejam: contrato n.º 701773437, no valor de R$ 713,92, parcelado em 82 prestações de R$ 33,00; contrato n.º 702180661-2, no valor de R$ 1.965,60, parcelado em 96 prestações de R$ 86,29; e contrato n.º 700322276, no valor de R$ 4.500,67, parcelado em 96 prestações de R$ 197,58. Alegou que a instituição financeira teria praticado conduta abusiva ao impor empréstimos com taxas e forma de amortização incompatíveis com as condições de mercado, utilizando o Sistema Price com incidência de juros compostos e capitalização mensal sem informação clara e expressa no instrumento contratual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que caso fosse aplicado o sistema de amortização linear (Sistema Gauss), utilizando-se a mesma taxa nominal de juros de 4% ao mês, as parcelas deveriam corresponder aos valores de R$ 14,22, R$ 34,17 e R$ 78,24, respectivamente, apontando diferenças de R$ 18,78, R$ 52,12 e R$ 119,34 por prestação, que totalizariam R$ 17.999,29 pagos a maior ao longo dos contratos. Requer a revisão contratual, a aplicação da taxa de juros contratada sob regime simples, com recálculo das parcelas vencidas e vincendas pelo Sistema Gauss e a restituição dos valores pagos em excesso. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1– 1.13). Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré (seq. 7).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 18) argumentando em suma que: os empréstimos consignados foram regularmente contratados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), com expressa manifestação de vontade da parte autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade na formação do negócio jurídico. Alegou que o autor tinha pleno conhecimento das taxas de juros, encargos e demais condições pactuadas. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, afirmando que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, que a capitalização mensal é autorizada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e pela Súmula 539 do STJ, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme Súmula 541 do STJ. Aduziu que inexiste demonstração de abusividade apta a justificar a revisão contratual, além de afirmar que as taxas praticadas eram compatíveis com aquelas adotadas por outras instituições financeiras. Sustentou, ainda, ser descabida a repetição do indébito, sob o argumento de que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente cumprido, inexistindo cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Pleiteia, ao…
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