Processo 0014460-42.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0014460-42.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KAROLINE LEITE DE OLIVEIRA CORREA MACHADO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ae33a proferida nos autos. (2) A impetrante alega, em síntese, que, por meio de decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0011262-68.2026.5.15.0041 (ATSum), o MM. Juízo impetrado autorizou a baixa na carteira de trabalho, mas indeferiu o requerimento, em sede de tutela de urgência, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e liberação dos depósitos de FGTS e seguro-desemprego por alvará judicial. Aduz estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pois a ausência dos depósitos de FGTS viola direito seu líquido e certo, pelo que requer seja deferida liminar para cassar o ato coator e determinar a liberação de guias para levantar o FGTS e acessar o seguro desemprego. No mérito, pretende a concessão de segurança definitiva, com a confirmação da decisão liminar e procedência da ação mandamental. Pede, no mais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, encartou procuração (Id. 46fa601) e cópias de documentos, dentre eles o ato coator (Id. 0f0447c). É o relatório. DECIDO. Afigura-se cabível a ação mandamental contra decisão proferida pela autoridade coatora em apreciação de tutela de urgência, ante o não cabimento de recurso próprio (Súmula 414, II, do C. TST). Ressalto ainda que foi respeitado o prazo decadencial, porquanto a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida em 23/06/2026 (Id. 0f0447c), sendo que o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 13/07/2026. Representação processual regular. Vejamos. Cumpre registrar que a via estreita da ação de segurança não serve à análise da controvérsia estabelecida na ação de Origem (Reclamação Trabalhista), a ser dirimida mediante o contraditório e produção de toda prova que lhe é inerente. Nesta sede, compete examinar se o ato da autoridade reputada coatora induz patente ilegalidade e/ou abusividade no exercício do poder, capaz, então, de ofender direito líquido e certo da impetrante e, ainda, redundar em dano irreparável. Na apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela então apresentado nos autos da Reclamação Trabalhista, deliberou a autoridade reputada coatora (Id. 0f0447c): Vistos, etc. A parte reclamante requer o reconhecimento imediato da rescisão indireta, bem como expedição de alvará s judiciais para levantamento integral do FGTS depositado e habilitação do reclamante no seguro-desemprego, além da baixa contratual em CTPS. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência demanda, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a demonstração do perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela. A rescisão indireta do pacto é ato volitivo do empregado, que o considera ou dá por rescindido, como assevera o texto da cabeça do art. 483, da CLT, não sendo necessário que o Estado-juiz rescinda o pacto, podendo fazê-lo a parte contratante, no caso, o empregado. A decisão judicial somente convalida o ato de vontade da parte. Destarte, o empregado pode dar por rescindido o pacto imediatamente à data da falta…
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