Processo 0014462-62.2025.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014462-62.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ALEXSANDRA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKNILSON OLIVEIRA - AL5237-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FERNANDES SILVA - AL5414-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0014462-62.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ALEXSANDRA DE LIMA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL, ESCASSO E EXTEMPORÂNEO. NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DO EVENTO PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014462-62.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ALEXSANDRA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKNILSON OLIVEIRA - AL5237-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FERNANDES SILVA - AL5414-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014462-62.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ALEXSANDRA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKNILSON OLIVEIRA - AL5237-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FERNANDES SILVA - AL5414-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0014462-62.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ALEXSANDRA DE LIMA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL, ESCASSO E EXTEMPORÂNEO. NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DO EVENTO PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 2. Alega a parte autora que a decisão judicial é contrária às provas dos autos porque possui provas de que é trabalhadora rural segurada especial. 3. O salário maternidade é garantido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula nº 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula nº 14. 5. Por definição legal (art. 12, inciso VII, alínea "a", nº 1, da Lei de Custeio, e art. 11, inciso VII, alínea "a", nº 1, da Lei de Benefícios), são características do trabalhador rural ou do agricultor na condição de segurado especial: (1) ser pessoa física; (2) residir em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo ao local onde exerce a atividade campesina;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.