Processo 0014463-06.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014463-06.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0014463-06.2022.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Mongel Vendas Reparos e Locação de Guindastes Ltda. em face de I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A – Em Recuperação Judicial (IGTD), por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$ 6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais), decorrente de relação jurídica firmada entre as partes. No decorrer do trâmite processual, a parte ré apresentou manifestação (fls. 384-391), noticiando que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Autos nº 0000278- 60.2022.8.16.0017). Informou que o crédito perseguido nesta demanda foi devidamente arrolado no respectivo quadro de credores, na Classe III – Credores Quirografários. Argumentou que, com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, operou-se a novação da dívida, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Defendeu, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1843332/RS), que a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do seu fato gerador. Além disso, sustentou que o Plano de Recuperação Judicial homologado prevê expressamente que cada parte arcará com os custos de seus respectivos advogados, inclusive honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de tal verba. Ao final, pugnou pela imediata extinção do feito. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou petição (fls. 488-489) opondo-se aos fundamentos da ré quanto à extinção sem ônus. Destacou que a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 ocorreu somente após a citação da requerida no presente feito, o que demonstra que a autora foi obrigada a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito satisfeito diante da inércia da devedora. Com base no princípio da causalidade, defendeu que a ré deve arcar com os ônus processuais. Requereu o julgamento antecipado da lide, com a declaração de existência e certeza do crédito. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, argumentou, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1841960/SP), que o fato gerador dos honorários é a sentença que os arbitra. Como a sentença será proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, defendeu que os honorários constituem crédito extraconcursal, não se sujeitando ao Plano de Recuperação Judicial nem à cláusula que tenta afastar sua cobrança, por se tratar de direito autônomo do advogado. Os autos vieram conclusos para decisão, conforme termo de conclusão (fl. 493). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. A própria parte ré reconheceu a existência Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central …

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