Processo 0014463-11.2024.8.16.0025
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0014463-11.2024.8.16.0025(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. REVELIA DA ENTIDADE RÉ. COBRANÇAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da associação recorrente, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIB. AMBEC”.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.3. Inconformada, a entidade ré interpôs recurso inominado, sustentando, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS e a incompetência dos Juizados Especiais em razão de suposta necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou a validade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples e afastamento do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Verificação da validade da alegada filiação da autora à associação recorrente e das consequências jurídicas decorrentes da ausência de prova da contratação, notadamente quanto aos danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Em sede preliminar, não há falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A controvérsia limita-se à regularidade da cobrança efetuada pela associação recorrente, entidade privada que figura como única beneficiária dos descontos. Eventual dever de fiscalização da Autarquia Previdenciária não desloca a competência para a Justiça Federal, tampouco atrai a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6. Igualmente não prospera a alegação de necessidade de produção de prova pericial complexa. O feito comporta julgamento com base na prova documental, sendo inaplicável a tese de complexidade, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE.7. No mérito, trata-se de inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.8. Ressalte-se que a recorrente foi revel na fase de conhecimento, não tendo apresentado contestação nem trazido aos autos, no momento oportuno, qualquer documento idôneo capaz de comprovar a alegada filiação da autora à associação ou a autorização para os descontos realizados, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações autorais.9. A prova apresentada nos autos, portanto, mostra-se absolutamente insuficiente para demonstrar a anuência da autora, sendo desnecessária e imprestável qualquer tentativa de realização de perícia, diante da inexistência de documento minimamente válido a ser periciado.10. Correta a sentença ao determinar a devolução do indébito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, sendo irrelevante a discussão acerca da boa-fé da associação diante da…
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