Processo 0014464-79.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO MSCiv 0014464-79.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA CAVALLINI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06caa10 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO 0014464-79.2026.5.15.0000 – MSCiv IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA CAVALLINI AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO LITISCONSORTES: MASSULLO & MASSULLO LTDA. e NATHÁLIA ANGÉLICA DAMANTE BIN THIAGO DA SILVA CAVALLINI impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido LIMINAR, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012117-32.2024.5.15.0004, indeferiu a participação, por videoconferência, de seu advogado na audiência de instrução designada para 15/7/2026, às 12h00. Relata que seu patrono possui domicílio profissional em Londrina, a aproximadamente 480 quilômetros da sede do Juízo, enquanto o próprio impetrante reside no exterior. Sustenta que o pedido foi rejeitado apenas 7 dias antes da sessão, mediante referência genérica ao artigo 765 da CLT e ao artigo 6º, §§ 2º e 3º, do Provimento GP-CR nº 001/2023, sem consideração das peculiaridades do caso concreto. Alega que, a exigência de comparecimento presencial impõe ônus excessivo e desproporcional, podendo privá-lo da assistência de advogado de sua confiança, em afronta ao acesso à justiça, ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defende o cabimento do writ constitucional, ao argumento de que o ato impugnado viola direito líquido e certo e não comporta recurso imediato, afirmando que a realização de atos processuais por videoconferência encontra amparo nas Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do CNJ e no Provimento GP-CR nº 001/2023 deste Regional, especialmente por se tratar de processo submetido ao Juízo 100% Digital. Invoca julgados das Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste Tribunal. Diante do cenário apresentado, por entender preenchidos os requisitos legais, pois a plausibilidade do direito decorreria da ausência de motivação específica do ato impugnado, enquanto o perigo da demora estaria evidenciado pela proximidade da audiência, requer, liminarmente, seja autorizada a participação de seu procurador por videoconferência. Ao final, pretende a concessão definitiva da Segurança, com a confirmação da medida. Atribui à causa o valor de R$1.621,00, encartando procuração e documentos. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. Decido. O mandamus merece rejeição precoce. Justifico. Ainda que o impetrante aponte como ilegal o ato de fl. 20, proferido em 8/7/2026, que indeferiu a participação de seu patrono por videoconferência, é certo que o comparecimento presencial foi determinado na sessão ocorrida aos 9/9/2025, conforme se verificou em consulta ao feito de referência, junto ao Sistema PJ-e (Id eabeb15). Naquela oportunidade, em que estava presente o impetrante, acompanhado de seu advogado, restou expressamente assentado: “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: fica designada de forma PRESENCIAL para o dia 15 de JULHO de 2026 às 12h00min, à qual as partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de…
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