Processo 0014467-34.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014467-34.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL MSCiv 0014467-34.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: 2ª CÂMARA (1ª TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1593f32 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI Processo: 0014467-34.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: 2ª CÂMARA (1ª TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO   Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CATERPILLAR BRASIL LTDA em face de ato praticado pela Exma. Desembargadora Relatora da 2ª Câmara deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Dra. Susana Graciela Santiso, nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0012187-38.2024.5.15.0137, interposto por EVERTON DE ANDRADE LUIZ. Insurge-se a impetrante contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência incidental para determinar o restabelecimento e a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, mantendo-se o vínculo empregatício, mas sem a percepção de salários ou prestação de serviços enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente, além de ordenar o restabelecimento do plano de saúde para o reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias (ID 476401b). Sustenta que o ato impugnado viola direito líquido e certo, porquanto o processo originário conta com sentença de total improcedência proferida após exauriente dilação probatória, amparada em laudo pericial médico judicial que afastou categoricamente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro (tendinopatia leve do supraespinal e acrômio tipo II congênito) e o trabalho desenvolvido, bem como atestou a plena capacidade laboral do obreiro. Argumenta que a decisão impugnada baseou-se unicamente em fato superveniente consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (DIB em 27/05/2021) decorrente de acordo judicial celebrado na esfera cível estadual exclusivamente entre o reclamante e o INSS (Processo nº 1015461-35.2023.8.26.0019), demanda da qual a impetrante jamais participou, violando os limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do CPC) e as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Destaca a flagrante incompatibilidade da DIB retroativa, uma vez que o reclamante laborou ativamente e sem interrupções por 19 meses após a referida data. Requer, liminarmente, a suspensão os efeitos da decisão que determinou o restabelecimento do vínculo e do plano de saúde. Procuração juntada com poderes específicos para impetrar mandado de segurança (ID 036b341). Cópia da petição inicial da reclamação trabalhista (ID 1391e2d). Ato coator proferido em 29/06/2026 e publicado em 30/06/2026 (ID 476401b), observando-se, em princípio, o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. À causa foi atribuído o valor de R$ R$ 1.000,00.   Decido. Eis o teor do ato apontado como coator:   "Vistos.  Trata-se de pedido de tutela incidental de urgência formulado pelo reclamante em face da reclamada. Pleiteia…

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